ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 655/2003
RESUMO: O presente Decreto vem promover alterações no texto do RICMS/SC, no que diz respeito à isenção, por prazo determinado, para as operações inerentes ao Programa Nacional Fome Zero.
DECRETO Nº
655, de 04.09.2003
(DOE de 04.09.2003)
Introduz a Alteração 305 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 305 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação:
"Seção XXVI
Das Operações e Prestações Relacionadas com o Programa
Fome Zero (Convênio ICMS nº 18/03 e Ajuste SINIEF nº 02/03)
Art. 128 - Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" estende-se:
I - às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;
III - às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa.
§ 2º - A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro.
Art. 129 - A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado;
II - a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 130 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir o documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero":
III - elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero.
Parágrafo único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 131 - Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades."
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003.
Florianópolis, 4 de setembro de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt