ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 550/2003
RESUMO: Promove alterações no RICMS/SC no que se refere ao procedimento de compensação da diferença do imposto recolhido a maior, quanto ao regime especial concedido a importadores de pneus novos, ao benefício do diferimento e, por fim, quanto à exigência dos lacres que não atendam às disposições legais estipuladas pelo art. 115, Anexo 9.
DECRETO Nº
550, de 05.08.2003
(DOE de 05.08.2003)
Introduz as Alterações 301 a 304 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 301 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º - Para a efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período."
ALTERAÇÃO 302 - O inciso VII, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:"
ALTERAÇÃO 303 - O § 8º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - Na hipótese dos incisos I e V, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no "caput"."
ALTERAÇÃO 304 - O "caput" do art. 59 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2003."
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 304, desde 1º de julho de 2003.
Florianópolis, 5 de agosto de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt