ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 444/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/SC, no que tange à opção de regime especial a ser aplicado no cumprimento das obrigações principal e acessórias de produtor primário.
DECRETO Nº
444, de 10.07.2003
(DOE de 10.07.2003)
Introduz a Alteração 297 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constitui-ção do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Im-posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e so-bre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a se-guinte Alteração:
ALTERAÇÃO 297 - O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 30-A - O produtor primário que realize pre-dominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, ser autorizado a apurar e re-colher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:
I - o imposto será apurado e recolhido periodica-mente, na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;
II - o produtor passará a:
a) escriturar os livros fiscais, na forma prevista no Título III do Anexo 5, arts. 150 a 167;
b) documentar suas operações com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas conforme disposto no Título II do Ane-xo 5, arts. 15 a 149, vedado o uso de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte ou de ofício, nos seguintes casos:
I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;
II - livros ou blocos de documentos fiscais do con-tribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.
§ 4º - Uma vez cancelado o regime especial, o con-tribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aeronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt