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REFIS

RESUMO: O Decreto a seguir traz alterações ao Decreto nº 1.501/2000 (Bol. INFORMARE nº 32-B/2000), dando nova redação ao artigo 11 que trata sobre a exclusão do Refis/SC, incluindo a este dispositivo, quatro novos parágrafos dentre eles no que tange a competência de quem irá deferir a exclusão do programa.

DECRETO Nº 198, de 08.05.2003
(DOE de 08.05.2003)


Introduz alterações ao Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000; com as alterações promovidas pela Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos II, III e V e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...

II - inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o art. 9º, "caput", I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;

...

V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o art. 9º, "caput", I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

...

§ 4º - Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas."

Art. 2º - Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...

§ 5º - Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da exclusão do REFIS/SC.

§ 6º - Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

§ 7º - É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no "caput" do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.

§ 8º - O número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do § 7º não poderá exceder à quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000."

Art. 3º - Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 11 do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de abril de 2003.

Florianópolis, 8 de maio de 2003.

Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bomholdt