ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 195/2003
RESUMO: O presente Decreto traz alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, no que tange ao controle de crédito do ativo permanente; na transferência de crédito acumulado; na apuração consolidada; no ressarcimento do imposto retido por substituição; a base de cálculo do imposto, no que concerne sobre a substituição tributária, das operações com produtos farmacêuticos; bem como foram introduzidas ao Regulamento, a entrega de relatório das operações internas realizadas por TRR.
DECRETO Nº
195, de 08.05.2003
(DOE de 08.05.2003)
Introduz as Alterações 226 a 233 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 226 - O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração:
I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;
II - ser registrado o valor do crédito referido no inciso l na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas."
ALTERAÇÃO 227 - O inciso VI do § 2º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - todas as vias da nota fiscal referida no § 1º;"
ALTERAÇÃO 228 - O § 7º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão todas as vias nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo."
ALTERAÇÃO 229 - Os §§ 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O estabelecimento centralizador deverá:
I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração;
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
III - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.
§ 2º - Os demais estabelecimentos deverão:
I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração;
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver;
III - indicar no campo destinado a observações da GIA:
a) a expressão "apuração consolidada";
b) a identificação do estabelecimento centralizador."
ALTERAÇÃO 230 - O "caput" do art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS nºs 81/93 e 56/97)."
ALTERAÇÃO 231 - Os incisos I, II e III do § 1º do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS nº 147/02):
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);
II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º (Convênio ICMS nº 147/02):
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);
III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS nº 147/02):
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 51,68% (cinqüenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento)."
ALTERAÇÃO 232 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 76-B com a seguinte redação:
"Art. 76-B - O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda."
ALTERAÇÃO 233 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 93-B com a seguinte redação:
"Art. 98-C - O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 231, desde 1º de janeiro de 2003;
II - à Alteração 226, desde 1º de abril de 2003;
III - às Alterações 232 e 233, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2003.
Florianópolis, 8 de maio de 2003.
Luiz Henrique
da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt