ASSUNTOS DIVERSOS
SMTPP - NORMAS GERAIS PARA AQUISIÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer as normas gerais para a aquisição e a operação de veículos do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros para o Município de Florianópolis.
DECRETO Nº
1.934, de 07.07.2003
(DOM de 09.07.2003)
Dispõe sobre normas gerais para a aquisição e a operação de veículos do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros - SMTPP, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 85 da Lei Complementar nº 34, de 26 de fevereiro de 1999, decreta:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas gerais sobre a aquisição e a operação de veículos, assim como os padrões técnicos, critérios de inspeção, os requisitos de segurança e conforto do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros.
Art. 2º - Qualquer veículo somente será admitido no Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros mediante prévia aprovação de projeto apresentado ao Órgão Gestor.
§ 1º - A empresa operadora deverá apresentar ao Órgão Gestor, para efeito de aprovação, o projeto do veículo a ser adquirido em 3 (três) vias, contendo: plantas, detalhes, vistas e especificações técnicas para prévia apreciação.
§ 2º - Qualquer alteração no projeto original do veículo so-mente poderá ser realizada mediante prévia autorização do Órgão Gestor.
Art. 3º - Todo veículo adquirido a partir da data de publicação deste Decreto deverá ter os seguintes equipamentos:
I - Ar condicionado;
II - Câmbio automático;
III - Motor traseiro ou central;
IV - Suspensão a ar;
V - Banco e encosto de cabeça estofados;
VI - Banco do motorista com cinto de segurança retrátil.
Parágrafo único - Mediante prévio requerimento fundamentado pela empresa operadora, o Órgão Gestor, em função do tipo de serviço, linha ou para redução do custo do sistema, poderá dispensar a aquisição de qualquer um dos equipamentos acima prescritos.
Art. 4º - Os veículos em operação serão inspecionados periodica-mente pelo Órgão Gestor ou através de terceiros por ele credenciados.
Art. 5º - As inspeções serão realizadas com uma periodicidade máxima de 1 (um) ano para os veículos de até 3 (três) anos de idade; após o terceiro ano as inspeções serão realizadas semestralmente, podendo o Órgão Gestor, a qualquer tempo, requisitar o veículo para inspeção técnica.
Parágrafo único - As inspeções dos veículos poderão ser realizadas nas garagens das empresas operadoras.
Art. 6º - O veículo aprovado na inspeção receberá o Selo de Vistoria, conforme modelo aprovado pelo Órgão Gestor, da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
§ 1º - O Selo de Vistoria conterá tipo de serviço; número do termo de vistoria; data da emissão; data de validade; nome da empresa transportadora; placa do veículo; número de ordem; quantidade de assentos e área útil para o transporte de passageiros em pé; ano/modelo do veículo e assinatura.
§ 2º - O Selo de Vistoria deverá ser fixado, obrigatoriamente, na parede de separação do motorista (divisória de vidro).
§ 3º - O veículo que não tiver a conformidade técnica comprovada na inspeção, a critério do Órgão Gestor, poderá:
I - receber Selo de Vistoria provisório com prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
II - ser retirado de circulação para regularização;
III - receber o Selo de Vistoria, com ressalva do item a regularizar até a próxima inspeção.
Art. 7º - O veículo novo, para ser admitido no SMTPP, deverá previamente ser inspecionado e, em seguida registrado no Órgão Gestor.
Art. 8º - O veículo novo (zero quilômetro) somente será admitido na frota com:
I - chassi com menos de 5.000 km (cinco mil quilômetros);
II - idade de fabricação da carroceria inferior a 6 (seis) meses;
III - para o veículo adaptado ao transporte de deficientes físicos, cintos de segurança apropriados, ressalvadas as demais exigências legais.
Art. 9º - O motor localizado na dianteira, mediante prévia autorização do Órgão Gestor, será admitido desde que sejam atendidos os níveis de emissão de ruídos estabelecidos nas normas regulamentadoras trabalhistas vigentes.
Art. 10 - Observada a legislação pertinente, os serviços de profissionais ou empresa devidamente habilitada para a realização do todo ou parte das inspeções poderão ser subcontratados, desde que previamente autorizado pelo Órgão Gestor.
Art. 11 - As inscrições publicitárias nos veículos seguirão regulamentação específica do Órgão Gestor.
Art. 12 - Os requisitos de adequação dos veículos ao transporte de deficientes físicos e pessoas obesas deverão observar a legislação vigente e as normas prescritas pelo Órgão Gestor.
Art. 13 - As reclamações e/ou apelações das empresas de transporte coletivo deverão ser encaminhadas oficialmente ao Gerente do Órgão Gestor que, no exercício de suas atribuições, dará o encaminhamento do Requerido, de forma a agilizar as decisões e as providências necessárias que se fizerem urgentes de solução.
Art. 14 - O Órgão Gestor poderá aprovar outros equipamentos e/ou inovações tecnológicas destinadas ao uso como acessório ou dispositivo de segurança, conforto dos passageiros, motorista ou cobrador, sistemas alternativos de controle e cobrança e de anti-poluentes.
Art. 15 - A idade máxima permitida para o veículo em operação no SMTPP será de:
I - 10 (dez) anos para ônibus e microônibus;
II - 12 (doze) anos para os ônibus articulados;
III - 15 (quinze) anos para os ônibus biarticulados.
Parágrafo único - O Núcleo de Transportes, através de autorização especial, poderá ampliar os prazos máximos estipulados nos incisos deste artigo em até 20% (vinte por cento) em virtude de situações emergenciais, ou para veículos que possuam tecnologia alternativa que provoque menos danos ao meio ambiente.
Art. 16 - Os veículos já aprovados em vistorias anteriores terão suas características internas e externas preservadas, exceção quando determinado novo visual externo (pintura) pelo Órgão Gestor ou quando internamente interferir no conforto ou na segurança do usuário.
Art. 17 - O Núcleo de Transportes baixará as normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.340, de 04 de março de 2003.
Florianópolis, aos 07 de julho de 2003.
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal