ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.081/2003
RESUMO: Traz alterações no texto do RICMS/SC no que tange aos prazos de recolhimento do imposto previsto no art. 60, que determina o recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de bens ou mercadorias provenientes de outro Estado adquiridos diretamente de empresa atacadista ou distribuidora.
DECRETO Nº
1.081, de 28.11.2003
(DOE de 28.11.2003)
Introduz as Alterações 403 e 404 ao RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 403 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
"VIII - relativamente a diferença entre
a alíquota interna e a alíquota
interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens
destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento
de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação."
ALTERAÇÃO 404 - O art. 60 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
"§ 8º - Na hipótese do § 1º, VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá:
I - calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem;
II - recolher o imposto relativo a cada operação, até 5º (quinto) dia subsequente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003.
Florianópolis, 28 de novembro de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado