ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.038/2003

RESUMO: Promove alteração no RICMS ao acrescentar-lhe dispositivo que determina limites para o aproveitamento de crédito relativo às aquisições de carnes oriundas dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

DECRETO Nº 1.038, de 20.11.2003
(DOE de 20.11.2003)

Introduz a Alteração 391 ao RICMS/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

CONSIDERANDO que o art. 43 da Lei nº 10.297, de 1996 estabelece que "fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense";

CONSIDERANDO que os atos unilaterais que concedem benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

CONSIDERANDO que alguns Estados têm concedido benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a referida Lei Complementar ao permitir o abatimento de imposto que não foi cobrado em operações anteriores;

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 391 - A Seção III do Capítulo V fica acrescida do art. 35-B com a seguinte redação:

"Art. 35-B - Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef', dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;

II - 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;

III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2003.

Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt