ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.008/2003

RESUMO: O presente Decreto promove alterações no RICMS/SC, principalmente no que se refere ao diferimento nas saídas de peixe, crustáceos ou moluscos, e nas importações realizadas através de regime especial.

DECRETO Nº 1.008, de 11.11.2003
(DOE de 11.11.2003)

Introduz as Alterações 388 a 390 ao RICMS/01 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 388 - O art. 7º do Anexo 3, renumerado para § 2º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 1º com a seguinte redação:

"§ 1º - O diferimento previsto no "caput" também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor."

ALTERAÇÃO 389 - O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o Diretor de Administração Tributária, nos demais casos."

ALTERAÇÃO 390 - O § 13 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13 - O disposto no inciso II do "caput" aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do "caput", ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43)."

Art. 2º - Ficam os beneficiários de regime especial, concedido para a importação de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devido no desembaraço aduaneiro, autorizados a importar outras mercadorias além das relacionadas nos respectivos regimes especiais.

Parágrafo único - Visando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer que a importação de determinadas mercadorias ou bens não sejam beneficiadas com:

I - o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro;

II - o crédito presumido nas saídas subseqüentes.

Art. 3º - O inciso II do art. 25 do Decreto nº 789, de 22 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - às Alterações 331, 332 e 334 que produzem efeitos a partir de 29 de setembro de 2003."

Art. 4º - O art. 25 do Decreto nº 841, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 346 e 347, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003."

Art. 5º - O art. 2º do Decreto nº 842, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - à Alteração 351 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2003;

II - às Alterações 355, 356 e 357 que produzem efeitos desde 29 de setembro de 2003;

III - à Alteração 358 que produz efeitos desde 22 de setembro de 2003."

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - à Alteração 388 que produz efeitos desde 30 de setembro de 2003;

II - à Alteração 390 que produz efeitos desde 1º de maio de 2003.

Florianópolis, 11 de novembro de 2003.

Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt