CONTROLE DO CRÉDITO DO
ATIVO PERMANENTE
Utilização do CFOP 1.604
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Ajuste Sinief nº 05/2002 regulamentado em Santa Catarina através dos Decretos nºs 34/03 e 195/03, alterações nºs 210 e 226 respectivamente e a Portaria SF nº 190, de 12.05.2003, (DOE de 14.05.2003), a partir de 1º de abril de 2003 o crédito do imposto relativamente à aquisição de ativo imobilizado apropriado em 1/48 avos será lançado no livro Registro de Entradas através da emissão de uma Nota Fiscal específica emitida para tal fim. Vejamos a seguir os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte em relação à apropriação, lançamento e escrituração dos créditos do imposto relativos à aquisição de ativo permanente.
2. CRÉDITOS
Os créditos decorrentes de operações de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco.
(Art. 37 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001)
3. BENS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 01.01.2001
Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, aprovada pela Portaria SEF nº 175/2000 (Bol. INFORMARE nº 34/B-2000 deste caderno), a qual servirá para o cálculo e controle do crédito.
(§ 2º do art. 37 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001)
3.1 - Apropriação Dos Créditos
A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente:
a) será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
a) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, com não-incidência do imposto de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único do RICMS/SC, equiparam-se às tributadas;
b) na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
(Art. 37 e § 1º do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001)
3.2 - Escrituração do Crédito
Além do preenchimento da ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, deve-se, ainda, ao final de cada período de apuração:
a) ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;
b) ser registrado o valor do crédito a ser apropriado na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas.
Na emissão do documento fiscal para apropriação do crédito, será utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1.604, instituído pelo Ajuste Sinief nº 05/2002 que assim dispõe:
"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste Sinief nº 05/2002)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado."
(§ 2º do art. 37 do RICMS/SC e Anexo 10 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001)
3.3 - Saldo Remanescente
Ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
(§ 3º do art. 39 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001)
3.4 - Exemplo Prático - Hipotético
Período de apuração mensal:
- mês de janeiro de 2001
Aquisição do Bem: Janeiro de 2001
Período: 4 (quatro) anos
Meses: 48 (quarenta e oito)
Crédito/meses: 1/48 avos
Valor da aquisição do bem do Ativo
Permanente R$ 7.000,00
Valor do crédito fiscal do ICMS R$ 1.190,00
Valor das saídas isentas ou não tributadas R$ 4.000,00
Valor das saídas tributadas R$ 8.000,00
Valor total das saídas R$ 12.000,00
Cálculos:
Fator de Crédito = 1_ x Valor das Operações e
Prestações Tributadas
48 Valor Total das Operações e Prestações
Fator de Crédito = 1_ x R$ 8.000,00
48 R$ 12.000,00
Fator de Crédito = 0,01388888
Valor do Crédito a ser apropriado no mês = Valor do
crédito de ICMS
total x Fator de crédito
Valor do Crédito a ser apropriado no mês = R$ 1.190,00 x 0,01388888
Valor do Crédito a ser apropriado no mês = R$ 16,53
4. ALIENAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, PERECIMENTO, EXTRAVIO OU DETERIORAÇÃO
Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de 1/48 (um quarenta e oito avos) em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Nota: No caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Santa Catarina, poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente (vide matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 10/2003 deste caderno).
(§ 2º do art. 39 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/2001)
5. FICHA DE CRÉDITOS DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
5.1 - Instrução de Preenchimento
No Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
Campo nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
Quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
- Contribuinte: o nome do contribuinte;
- Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
- Bem: a descrição do bem, compreendendo modelo, números de série e da plaqueta de identificação, se houver;
Quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
- Fornecedor: o nome do fornecedor;
- Número da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
- Número do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
- Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
- Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
- Valor do Imposto: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
Quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
- Número da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
Quadro 4 - Crédito Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do primeiro ao quarto ano, do crédito proporcional à relação entre saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
- Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
- Fator: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, que deverá conter, no mínimo, 5 casas decimais;
- Valor: o valor do crédito a ser apropriado no período de apuração obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito indicado no quadro 2 - Entrada, por ocasião da entrada do bem.
Nota: Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Crédito Mensal.
(Portaria SEF nº 175/2000)
5.2 - Modelo
Fudamentos Legais: Os citados no texto.