CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na linguagem mercantil, consignação designa a entrega ou remessa de mercadorias feita a um comerciante, para que as vendas sejam efetuadas por conta do remetente ou consignante.

Desse modo, a venda em consignação é a que se realiza por ofício de um terceiro, a quem o dono da mercadoria constitui para esse fim seu mandatário. Praticamente, portanto, a venda em consignação tanto designa a remessa das mercadorias ao consignatário, como a venda que ele realiza, em nome do consignante (De Plácido e Silva).

A Legislação Tributária Catarinense, vislumbrando incrementar a atividade comercial, proporciona ao contribuinte a venda de seus produtos, na condição de Consignação Mercantil, a qual está disciplinada nos artigos 32 a 36 do Anexo 6 - Decreto nº 2.870/2001 - RICMS/SC.

2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

2.1 - Consignante

Consignador ou consignante é o comerciante que remete mercadorias a outrem, em consignação.

Na remessa de mercadorias em consignação, o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: 5.917 (Operações internas) 6.917 (Operações interestaduais);

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

(Art. 32, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)

2.2 - Consignatário

Consignatário é o comerciante que recebe a mercadoria de outra pessoa, para vendê-la, por conta dele e segundo suas instruções.

No processo de consignação cabe ao consignatário lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando-se o CFOP 1.917 (Operações internas) 2.917 (Operações interestaduais) - "Entrada de mercadoria recebida em Consignação Mercantil".

(Art. 32, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)

3. REAJUSTE DE PREÇO

Após o envio da mercadoria, caso ocorra reajuste do preço contratado por ocasião da Remessa em Consignação Mercantil, o consignante e o consignatário deverão proceder de acordo com o que está disposto nos subitens 3.1 e 3.2 a seguir.

3.1 - Consignante

O consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) CFOP: 5.949 (Operações internas) 6.949 (Operações interestaduais);

c) como base de cálculo: o valor do reajuste;

d) destaque do ICMS/IPI, quando devidos;

e) a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___".

(Art. 33, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)

3.2 - Consignatário

O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido, utilizando-se o CFOP 1.949 (Operações internas) 2.949 (Operações interestaduais) - Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação.

(Art. 33, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)

4. VENDA DA MERCADORIA

A remessa em consignação objetiva a venda da mercadoria. No momento em que o consignatário efetuar a venda da mercadoria recebida a título de Consignação Mercantil, o consignante e o consignatário deverão observar o que está disposto nos subitens 4.1 e 4.2 a seguir.

4.1 - Consignatário

O consignatário deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", utilizando o CFOP 5.115 (Operações internas) 6.115 (Operações interestaduais).

Registrar a Nota Fiscal emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ____, de ___/___/___", utilizando-se o CFOP 1.113 (Operações internas) 2.113 (Operações interestaduais).

(Art. 34, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)

4.2 - Consignante

O consignante deverá emitir Nota Fiscal, em favor do consignatário, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Venda de Mercadoria anteriormente remetida em Consignação";

b) CFOP:

1) Consignante indústria - 5.113 (Operações internas) 6.113 (Operações interestaduais);

2) Consignante comércio - 5.114 (Operações internas) 6.114 (Operações interestaduais);

c) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

d) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das Notas Fiscais respectivas.

A Nota Fiscal será lançada apenas na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", a expressão "Venda em Consignação nº _______, de __/__/__".

(Art. 34, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)

5. DEVOLUÇÃO

Quando ocorrer devolução de mercadoria remetida em consignação, deverá ser adotado o seguinte procedimento pelo consignatário e pelo consignante, conforme descrito nos subitens 5.1 e 5.2 seguintes.

5.1 - Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em favor do consignante, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

c) como natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

d) CFOP: 5.918 (Operações internas) 6.918 (Operações interestaduais);

c) como base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

d) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

e) a informação de que se trata de devolução total ou parcial de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal emitida pelo consignante quando da remessa em consignação.

(Art. 35, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)

5.2 - Consignante

O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entrada, creditando-se do valor do imposto, utilizando os CFOP: 1.918 (Operações internas) 2.918 (Operações interestaduais) - "Devolução de mercadoria remetida em consignação", tanto o consignante indústria como o comércio.

(Art. 35, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)

6. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O procedimento especial da Consignação Mercantil não poderá ser aplicado a mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

(Art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC)

Nota: Através da Resolução Normativa Copat nº 26/1998, a Comissão Permanente de Assuntos Tributários do Estado de Santa Catarina externou o entendimento de que as disposições da Consignação Mercantil (Ajuste Sinief nº 02/1993) não são aplicáveis a mercadorias sujeitas à substituição tributária por expressa disposição legal. A saída das mercadorias para o consignatário está sujeita à retenção do imposto por substituição tributária. Havendo devolução ao consignante, procede-se o desfazimento da venda, nos termos da legislação aplicável.

7. VEÍCULOS USADOS

São inaplicáveis ao recebimento de veículo, por comerciante de veículo usado, de não contribuinte, as disposições regulamentares concernentes à Consignação Mercantil.

(Resolução Normativa Copat nº 030/2001)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.