CARTA
CORREÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na emissão de documentos fiscais de forma incorreta ou com omissões de dados, poderá o contribuinte promover sua regularização, segundo o artigo 30 do Anexo 5 - RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.
2. CARTA CORREÇÃO
Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhados de documentos fiscais apresentando irregularidade poderão regularizá-los por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documen-to fiscal a que se referir.
Nota: Não produz, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
3. NÃO SERÁ ADMITIDA A CARTA CORREÇÃO
Não será admitida a regularização quando o documento fiscal contiver erro:
a) na base de cálculo;
b) na alíquota;
c) no valor do imposto destacado;
d) na identificação do destinatário.
4. IMPOSTO DESTACADO A MENOR
O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal complementar para correção do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
5. IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
Na falta de permissivo legal de regularização, em virtude de erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, entendemos que o remetente da mercadoria deverá solicitar "Carta-Declaração", pelo destinatário, da circunstância do fato, sem se apropriar do imposto indevido.
Fundamento Legal:
O citado no texto.