CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestadores de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CCICMS importa na observância de algumas peculiaridades, disciplinadas nos artigos 1º a 9º do Anexo 5 e artigo 27 do Anexo 3 - Decreto nº 2.870/01, as quais analisaremos a seguir.

2. INSCRIÇÃO

As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e aos responsáveis pelo estabelecimento.

Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

Nota: Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no Registro Sumário de Produtores - RSP.

3. PEDIDO DE INSCRIÇÃO

A inscrição será requerida na Unidade Setorial de Fiscalização - Usefi a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento requerente:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1) a primeira via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

2) a segunda via para o contribuinte;

b) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de pessoas jurídicas;

c) cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ;

d) cópia do Alvará de Licença para localização expedido pela Prefeitura Municipal;

Nota: Até 30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização (art. 184 do Anexo 5 do RICMS/SC).

II - dos sócios, enquanto pessoas físicas, ou dos responsáveis pelo estabelecimento:

a) cópia dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/MF;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

III - dos sócios pessoas jurídicas:

a) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

IV - do contabilista que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, etiqueta de identificação fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;

V - do signatário da FAC, cópia do documento oficial de identificação e do CPF;

VI - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

As cópias dos documentos deverão estar autenticadas por tabelião ou visadas por funcionário responsável à vista do documento original.

3.1 - Inscrição Por Procuração

Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além da cópia do documento oficial de identificação e do CPF.

3.2 - Sócios ou Titulares Estrangeiros

Nas hipóteses em que os sócios ou titulares sejam estrangeiros, em substituição à cópia do instrumento oficial de identidade e do CPF serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

b) se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

3.3 - Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no CNPJ;

d) cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

e) cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

f) certidão negativa de tributos estaduais.

O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

3.3.1 - Composição do Requerimento

O requerimento conterá o seguinte:

a) relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

b) atividade principal e secundária;

c) endereço do estabelecimento e para correspon-dência;

d) nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;

e) nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no CRC;

f) assinatura do representante legal.

4. NÚMERO CADASTRAL

Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

a) nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

b) nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

5. HIPÓTESES DE INSCRIÇÃO ÚNICA

Nas seguintes hipóteses poderá ser concedido inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

5.1 - Captura de Pescado

O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo contribuinte empregados na captura de pescado.

5.2 - Locais de Extração ou Produção Agropecuária

Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

b) quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde estiver localizada sua sede.

5.3 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

6. INÍCIO DA ATIVIDADE

O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

7. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

A alteração dos dados cadastrais deve ser comunicada à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos descritos no item 3 referente às alterações ocorridas.

8. DO DEVER DE EXIGIR COMPROVAÇÃO CADASTRAL

Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

9. DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS determina, para o contribuinte, as seguintes obrigações:

a) apresentar nas épocas próprias as declarações e informações previstas na legislação tributária;

b) emitir documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;

c) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitadas pelo Fisco.

A isenção ou a não-incidência do imposto não dispensa a observância das obrigações mencionadas neste tópico.

10. RESPONSABILIDADE

O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido da sua inscrição no CCICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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