OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Santa Catarina concede aos atacadistas e distribuidores redução na base de cálculo nas operações internas, ressalvados os produtos aqui relacionados, desde que o contribuinte cumpra as condições e requisitos para obtenção do benefício fiscal através da concessão de regime especial.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições aqui tratadas:

a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

3. NÃO-APLICABILIDADE

O benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto não se aplica às operações e/ou mercadorias:

a) alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

b) sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) saídas com destino a consumidor final;

d) saídas de atacadista ou distribuidores de:

1) material de construção;

2) produtos agropecuários;

3) confecções e calçado;

e) saídas a consumidor final de autopeças e tecidos.

4. REGIME ESPECIAL

A aplicação do benefício dependerá de regime especial con-cedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, comprometa-se a:

a) transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;

b) não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais;

c) manter o nível de empregos;

d) manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

e) manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.

4.1 - Cassação do Regime Especial

O não cumprimento do disposto no item 4 implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

4.2 - Vigência do Regime Especial

Fica prorrogada até 31 de agosto de 2003 a vigência dos regimes especiais concedidos, considerando-se revogados aqueles cujo pedido de prorrogação não seja protocolado, até 31 de julho de 2003, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento.

5. CRÉDITO DO IMPOSTO

A partir de 01 de julho de 2003, fica assegurado ao contribuinte o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Determina o artigo 30 do RICMS/SC que "o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária".

Dessa forma, a partir de então, deverá o contribuinte detentor de Regime Especial creditar-se do valor integral do crédito.

6. NOTA FISCAL

Para acobertar a saída das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, e no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" mencionar "Base de Cálculo Reduzida", Arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC" e o número do regime especial.

Fundamentos Legais: Arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC.