BARES, RESTAURANTES OU ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Formas de Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações praticadas por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, a partir de 01 de outubro de 2003, passaram a ser por opção do contribuinte tributadas por três formas de tributação. Com redução na base de cálculo, utilização de crédito presumido já previsto na legislação catarinense e por meio da aplicação de percentuais sobre a entrada das mercadorias e sobre a diferença entre as entradas e saídas para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, acrescentado no RICMS por meio do Decreto nº 842/2003.

Abordaremos a seguir as três formas de tributação e as peculiaridades a serem cumpridas pelos contribuintes.

2. ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE ECF

Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabeleci-mentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC, com as características constantes no subitem 2.1, apurar mensalmente o imposto devido conforme subitem 2.2, em substituição à apuração do imposto através do confronto de débitos e créditos.

A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos mencionados.

2.1 - Características do ECF

Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Vendas, ECF que emita Registro de Vendas. Ficam desobrigados desta exigência os contribuintes que forneçam a alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal.

Quando o estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele interligado.

2.2 - Cálculo do Imposto Por Meio de Percentuais

Para o estabelecimento usuário do ECF, reconhecido pela Gerência Regional que preenche os requisitos para a fruição do benefício, o imposto devido será a soma do re-sultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daquele relativo às mercadorias devolvidas e às sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas na alínea "a", devendo ser excluído do valor das saídas as devoluções de vendas e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.3 - Informações na GIA

Os valores apurados nos termos das alíneas "a" e "b" do subitem 2.2 deverão ser informados separadamente no campo "Informações Complementares" da GIA.

2.4 - Crédito do Imposto

Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista no subitem 2.2 fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto.

2.5 - Não-Aplicabilidade

A tributação prevista no subitem 2.2 não se aplica ao tratamento tributário previsto nos itens 3 e 4.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

Até 31 de dezembro de 2003, alternativamente ao disposto nos itens 2 e 4, fica facultado ao estabelecimento o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação.

4. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Até 31 de dezembro de 2003 nas operações internas, a base de cálculo do imposto será reduzida em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no item 3.

5. CONDIÇÕES

Nas operações em que o crédito presumido (item 3) ou o cálculo do imposto por meio de percentuais (subitem 2.2) for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativos à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comerciali-zação de mercadorias, o contribuinte que optar deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

a) por ocasião da opção, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

1) ao estoque das mercadorias;

2) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio, quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;

b) quando deixar de utilizar estas formas de tributação (crédito presumido ou cálculo do imposto por meio de percentuais), poderá creditar o valor do imposto correspondente:

1) ao estoque das mercadorias;

2) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto na alínea "a" do item 2, ou adquiridos durante o período em que foram utilizadas estas formas de tributação.

O estoque das mercadorias previsto na alínea "a" do item 1 e na alínea "b" do item 1 deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias.

Fundamentos Legais: Arts. 7º, inciso II, 21, inciso IV, 23, 139 a 141 do Anexo 2 e artigo 124 do Anexo 9 do RICMS/SC, Decreto nº 2.870/2001.