ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Operações Interestaduais/Exportações/Importações
Sumário
1. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Conforme artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal nºs 22/90 e 95/96, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
1.1 - Contribuintes do Imposto
Nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes aplicar-se-á as seguintes alíquotas:
a) Alíquota de 12% (doze por cento):
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
b) Alíquota de 7% (sete por cento):
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
c) Alíquota de 4% (quatro por cento):
Na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.
(Art. 27 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)
1.2 - Não Contribuintes do Imposto
Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a não contribuintes do imposto será aplicada alíquota interna.
(Art. 26 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)
1.3 - Construção Civil
As saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se à saída a contribuintes do ICMS.
(§ único do art. 27 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)
2. EXPORTAÇÃO
O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados ou serviços.
(Art. 6º, II do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)
3. IMPORTAÇÃO
Nas entradas de mercadorias importadas e no caso de serviços iniciados ou prestados no Exterior, a incidência do imposto dar-se-á conforme o produto e a alíquota interna correspondente.
(Art. 26 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.