TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Isenção do Imposto

Sumário

1. BENEFÍCIO FISCAL

As seguintes prestações de serviços de transporte estão isentas do imposto desde que o contribuinte obtenha prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado:

a) de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

b) de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

1) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

2) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

3) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

(Artigo 78 do Anexo I do RICMS/SP)

2. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

Para fazer jus à isenção do imposto, o interessado deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, dirigido ao Delegado Regional Tributário de sua área, instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos na legislação, observando o seguinte:

a) tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores, o interessado deverá provar que o serviço de transporte:

1) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;

2) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho;

b) tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, o interessado deverá provar que o serviço de transporte:

1) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes;

2) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

3) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão competente;

4) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes.

(Art. 33 da Portaria CAT nº 28/2002)

3. APRESENTAÇÃO DAS PROVAS

A comprovação de que obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes (item 2 da alínea "a" do tópico 2) poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.

As demais provas serão feitas mediante apresentação de documentos específicos conforme cada modalidade de serviço.

(§ 1º do art. 33 da Portaria CAT nº 28/2002)

3.1 - Serviço de Transporte de Estudantes ou de Trabalhadores

Região Metropolitana da Grande São Paulo

Na prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo, apresentar-se-ão seguintes documentos:

a) cópia do Certificado de Autorização de Operação expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados.

Fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo

Na prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores e sendo os serviços prestados em muni-cípios não abrangidos pela região metropolitana da Grande São Paulo apresentar-se-ão os seguintes documentos:

a) cópia do certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados.

(§ 2º do art. 33 da Portaria CAT nº 28/2002)

3.2 - Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros

Região Metropolitana da Grande São Paulo

Na prestação de serviços de transporte de passageiros e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo, deverá ser apresentado cópia das vigentes Autorizações de Operação de Linha e das respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo

Na prestação de serviços de transporte de passageiros e sendo os serviços prestados em municípios situados fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) cópia dos Termos de Permissão e dos documentos a eles correlatos expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior.

(§ 2º do art. 33 da Portaria CAT nº 28/2002)

4. ANÁLISE DO REQUERIMENTO

O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do interessado e, após manifestação conclusiva dos órgãos subordinados, submetido à apreciação do Delegado Regional Tributário.

(Art. 34 da Portaria CAT nº 28/2002)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.