PROGRAMA FOME
ZERO
Disciplina
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do artigo 2º do Decreto nº 47.923, de 03.07.2003 (DOE de 04.07.2003), com efeitos a partir de 04.07.2003 até 31.12.2007, foi acrescido à legislação paulista o benefício fiscal da isenção do imposto nas operações internas e interestaduais destinadas ao programa Fome Zero, desde que cumpridas as exigências a seguir estabelecidas (Art. 97 do Anexo I do RICMS/SP).
A Coordenação da Administração Tributária disciplinou a aplicabilidade desse benefício através da Portaria CAT nº 76/2003.
2. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Ficam isentas do imposto as saídas internas e interes-taduais de mercadorias, em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
3. APLICAÇÃO
O benefício fiscal aplica-se:
a) somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;
b) às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabeleci-mentos credenciados pelo programa.
A fruição do benefício fiscal exclui a aplicação de qualquer outro.
4. CONDIÇÕES
Para possuir o benefício fiscal da isenção o doador e a entidade assistencial deverão cumprir as obrigações determinadas pela Legislação.
4.1 - Obrigações do Doador
Para fruição da isenção o contribuinte doador da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa;
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1) operação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado de participante do Programa Fome Zero no campo "Informações Complementares", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo "Natureza da Operação" e no campo "Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP" o código 5.910 (operações internas) ou 6.910 (operações interestaduais);
2) prestação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado de participante do Programa Fome Zero no campo "Observações", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo "Natureza da Prestações" e no campo "Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP" o código 5.949 (prestações internas) ou 6.949 (prestações interestaduais);
c) elaborar e entregar arquivo digital à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico pfomezero@fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subse-qüente ao da realização das doações, contendo as seguin-tes informações correspondentes às operações e presta-ções destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero":
1) identificação fiscal do emitente (CNPJ, inscrição estadual e endereço) e do destinatário;
2) descrição, quantidade e valor da mercadoria ou valor do serviço;
3) identificação do documento fiscal;
4) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscri-ção estadual e endereço).
4.1.1 - Formação do Arquivo Magnético
O contribuin-te prestará as informações com base nas disposições conti-das na Portaria CAT nº 32/1996, sendo que:
a) as informações relativas à base de cálculo, à alíquo-ta e ao valor do ICMS deverão ser prestadas em apartado, como se as operações ou prestações não fossem isentas;
b) as informações relativas ao transportador deverão constar no registro próprio de transporte (registro 70).
4.2 - Obrigações da Entidade Assistencial
As entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN, devem estar cadastradas no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa.
5. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE
Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
6. DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
A entidade assistencial cadastrada no Mesa ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do docu-mento fiscal, mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via: doador;
b) segunda via: entidade ou município emitente.
Expirado o prazo para a confirmação do recebimento da mercadoria ou serviço pela entidade assistencial ou pelo município, sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
6.1 - Modelo
Fundamentos Legais: Os citados no texto.