PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Redução na Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Visando as possíveis alterações na legislação, em função da proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, o Estado de São Paulo, através do Decreto nº 48.112, de 26.09.2003 (DOE de 27.09.2003), com efeitos a partir de 27.09.2003, introduziu modificações no Regulamento do ICMS, objetivando preservar, nos mesmos patamares atuais, a carga tributária nas operações internas com produtos industrializados abrangidos pelas alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), constitucional e legalmente concedidos para fomento industrial e agropecuário.
Trataremos, a seguir, sobre as alterações ocorridas nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, previstas no inciso I e §§ 1º a 4º do artigo 26 e inciso I e §§ 2º e 3º do artigo 27 do Anexo II do Livro VI do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000.
2. CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A 7% (SETE POR CENTO)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176, de 11.01.2001, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).
Exemplificando:
A base de cálculo do imposto poderá ser obtida através da aplicação de 38,889% (trinta e oito, oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) sobre o valor da operação.
Valor da Operação: R$ 10.000,00
Base de Cálculo: R$ 3.888,90
Alíquota: 18%
Valor do Imposto: R$ 700,00
Observa-se que a carga tributária final equivale a 7% (sete por cento) do valor da operação.
2.1 - Extensão do Benefício
A redução de base de cálculo prevista no item 2 aplica-se, também:
a) à saída interna de produto industrializado indicado no item 2, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
b) às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
c) ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
1) não haja similar produzido no País, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
2) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
2.2 - Condições
A fruição do benefício da redução na base de cálculo dos produtos mencionados no item 2, fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.
2.3 - Indicações no Documento Fiscal
Para efeito de aplicação do benefício fiscal da redução na base de cálculo, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
a) tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23.10.1991;
b) tratando-se das demais saídas, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
Além das indicações acima previstas, sendo o produto beneficiado com redução na base de cálculo, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. Nesta situação o contribuinte indicará o seguinte: "Base de Cálculo Reduzida - inciso I do artigo 26 do Anexo II do Livro VI do RICMS/SP".
2.4 - Obrigatoriedade do Estabelecimento Adquirente
Para aplicação do benefício fiscal da redução na base de cálculo, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 2.3, nas Notas Fiscais de aquisição.
3. CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A 12% (DOZE POR CENTO)
Nas saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo item 2 e relacionados no subitem 3.4, realizadas pelo estabelecimento fabricante, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
Exemplificando:
A base de cálculo do imposto poderá ser obtida através da aplicação de 66,667% (sessenta e seis, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor da operação.
Valor da Operação: R$ 10.000,00
Base de Cálculo: R$ 6.666,70
Alíquota: 18%
Valor do Imposto: R$ 1.200,00
Observa-se que a carga tributária final corresponde a 12% (doze por cento) do valor da operação.
3.1 - Extensão do Benefício
A redução de base de cálculo, prevista no item 3, aplica-se, também:
a) à saída interna de produto industrializado promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
b) às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
c) ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
1) não haja similar produzido no País, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
2) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
3.2 - Condições
A fruição do benefício da redução na base de cálculo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.
3.3 - Documento Fiscal
Na emissão do Documento Fiscal de produto beneficiado com redução na base de cálculo o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto. Logo, o contribuinte indicará nesta situação o dispositivo legal: "Base De Cálculo Reduzida - inciso I do artigo 27 do Anexo II do Livro VI do RICMS/SP".
3.4 - Relação
A relação dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados beneficiado com a redução na base de cálculo é a prevista no Anexo III da Resolução SF nº 04/1998 e alterações, conforme o artigo 2º da Resolução SF nº 23/03.
Anexo III
Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
1. |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2. |
Exclusivamente: - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão; |
|
3. |
Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão | 6909.12.20 |
4. |
Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão | 7104.90.00 |
5. |
Injeção Eletrônica digital | 8409.91.40 |
6. |
Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores | 8409.99.90 |
7.
|
Exclusivamente:
- Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua; - Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H; - Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8414.59.90
|
7-A
|
Balança de mesa, com dispositivo registrador
ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg. Acrescentado pela Resolução SF nº 44/98, a partir de 20.11.98 |
8423.81.10 |
8. |
Caixas Registradoras Eletrônicas | 8470.50.1 |
9. |
Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analogicas ou Híbridas: | 8471.10.00 |
9-A
|
Máquinas Automáticas
para Processamento de Dados Digitais, portateis , exceto agendas eletrônicas: - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm. - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140cm e inferior a 560cm. Nova redação dada pela Resolução SF nº 32/98, a partir de 15.07.98 |
8471.30.11 8471.30.12 |
10.
|
Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída |
8471.41 |
11. |
Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores |
8471.50 |
12 |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
13 |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
14 |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
15. |
Impressoras de Impacto Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 |
8471.60.1 |
16. |
Outras impressoras, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 |
8471.60.2 |
17. |
Outras impressoras, com velocidade de
impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 |
8471.60.30 |
18. |
Revogado pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 | |
19. |
Revogado pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 | |
20. |
Plotadoras ou Registradora de Curvas | 8471.60.4 |
21. |
Digitalizadores de Imagens ("Scanners") | 8471.60.51 |
22. |
Teclado | 8471.60.52 |
23. |
Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") | 8471.60.53 |
24. |
Mesa Digitalizadora | 8471.60.54 |
25. |
Terminais de Vídeo | 8471.60.6 |
26. |
Monitor de Vídeo | 8471.60.7 |
27. |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
28. |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
29. |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
30. |
Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
31. |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
32.
|
Exclusivamente: - Unidade de Memória de Semicondutor; - Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
|
33. |
Unidade de Disco Óptico, para Leitura | 8471.70.21 |
34. |
Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura | 8471.70.29 |
35. |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
36. |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
37. |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
38. |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
39. |
Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
40. |
Controladora de Terminais | 8471.80.11 |
41. |
Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") | 8471.80.12 |
42. |
Tradutores Conversores de Protocolos de Redes ("Gateway") | 8471.80.13 |
43. |
Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados | 8471.80.14 |
44.
|
Exclusivamente: - Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível; - Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético; - Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética; - Controlador para Impressora |
8471.80.19
|
45. |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
46.
|
Exclusivamente: - Unidade Leitora de Código de Barras; - Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras |
8471.90.12
|
47.
|
Exclusivamente: - Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições; - Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel; - Leitora Óptica (unidade periférica); - Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) |
8471.90.19
|
48.
|
Exclusivamente: - Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais; - Unidade de Derivação Digital/Analógica; - Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A);
- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90
|
49. |
Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
50. |
Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
51. |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias | 8472.90.10 |
52.
|
Exclusivamente:
|
8472.90.21
|
53. |
Máquinas de Classificar e Contar Moedas
Metálicas Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes |
|
54. |
Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
55. |
Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
56.
|
Exclusivamente: - Máquinas para Preencher Cheque; - Máquinas para Assinar Cheque; - Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90
|
57. |
Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas | 8473.29.10 |
58. |
Gabinete | 8473.30.11 |
59. |
Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados | 8473.30.21 |
60. |
Mecanismo de Impressão Serial | 8473.30.21 |
61. |
Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados | 8473.30.22 |
62. |
Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha | 8473.30.23 |
63. |
Cabeçote de impressão | 8473.30.24 |
64. |
Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto | 8473.30.26 |
64-A |
Cartucho de tinta Acrescentado pela Resolução SF nº 44/98, a partir de 20.11.98 |
8473.30.27 |
65.
|
Exclusivamente: - Núcleo magnético para cabeçote de impressão; - Tambor de Impressão para Impressora de Linha; - Tracionador de Papel; - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto; - Armadura para Cabeçote de Impressão; - Cartucho de Toner para utilização em impressoraS LASER; Nova redação dada pela Resolução SF nº 44/98, a partir de 20.11.98. |
8473.30.29
|
66. |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
67. |
Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
68. |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
69.
|
Exclusivamente: - Acionador ("Driver") de Disco Flexível; - Transportador ("Driver") de Fita Magnética; - Chassi de Unidade de Disco Magnético |
8473.30.39
|
70. |
Exclusivamente: - circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; - circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - placa gráfica para monitor de alta resolução; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 |
8473.30.4 |
71. |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, vigência a partir de 25.04.01. | |
72. |
Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos | 8473.30.91 |
73
|
Exclusivamente: - Canal de Acesso Direto a Memória; - Posicionador de Cabeças Ópticas; - Cabeça Leitora Óptica |
8473.30.99
|
74. |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.90 |
75. |
Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
76. |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
77. |
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 |
78.
|
Motores utilizados em equipamentos da
posição 8471 Exclusivamente: - Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%; - Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo; - Motor de Passo; - Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente; - Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A; - Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% |
8501.10.19
|
79. |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
80. |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
81. |
Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos | 8501.51.90 |
82. |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
83. |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA | 8504.31.19 |
84. |
Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
85. |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471 | 8504.40.90 |
86. |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
87. |
Centrais Automáticas de Comutação de
Pacotes Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 |
8517.30.4 |
88. |
Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
89. |
Multiplexador de Dados Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 |
8517.50.30 |
90. |
Conversor síncrono/assíncrono | 8517.50.50 |
91. |
Telefone Público | 8517.19.20 |
92.
|
Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes: - com impressão por sistema térmico; - com impressão por sistema "laser" ; - com impressão por sistema de jato de tinta; - e outros |
8517.21.10 |
93. |
Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
94. |
Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
95. |
Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 |
96.
|
Exclusivamente: - Centrais Automáticas de Vídeo Texto; - Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia; |
8517.30.20
|
97. |
Central de Comutação de Dados Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 |
8517.30.90 |
98. |
Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos | 8517.30.62 |
99. |
Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes | 8517.30.69 |
100. |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
101. |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
102.
|
Exclusivamente: - Terminal Inteligente de Caixa; - Anunciador Digital; - Interceptador de Chamadas Telefônicas; - Registrador de Tráfego Digital; - Sistema de Aquisição Remota de Dados; - Sistema de Transmissão Óptica; - Sistema Repetidor Óptico; - Terminal de Linha Óptica; - Equipamento Digital de Correio de Voz |
8517.80.90
|
103.
|
Exclusivamente: - Módulos de Multiplexador; - Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.90.10 |
104. |
Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.91 |
105.
|
Exclusivamente: - cabeçote impressor; - outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99
|
106.
|
Exclusivamente: sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; - rádio digital Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 |
8525.20.19
|
107. |
Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados | 8528.12.10 |
108.
|
Receptor de Sinal de Televisão com ou sem
Controle Remoto: - via cabo; - via satélite Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 |
8528.12.90 |
109. |
Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
110.
|
Exclusivamente: - Controlador Digital Automático de Trens (ATC); - Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.10.10
|
111.
|
Exclusivamente: - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via; - Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens |
8530.10.90
|
112. |
Controlador de Tráfego | 8530.80.90 |
113. |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
114. |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
115. |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
116. |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
117. |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
118.
|
Exclusivamente: - Condensador com Dielétrico de Mica; - Outros Condensadores Fixos |
8532.29
|
119. |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
120. |
Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
121. |
Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
122.
|
Exclusivamente: - Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas - Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V |
8536.41.00
|
123. |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
124. |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
125. |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
126. |
Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
127.
|
Exclusivamente: - Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V; - Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos |
8537.10.1
|
128. |
Controlador Programável - CP | 8537.10.20 |
129.
|
Exclusivamente: - Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais; - Controlador Digital de Processo |
8537.10.90
|
130. |
Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
131. |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 8540.40.00 |
132. |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.50 |
133. |
Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
134. |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
135. |
Outros Transistores, exceto Fototransistores | 8541.21.10 |
136. |
Diodo Emissor de Luz ("Led") | 8541.40.11 |
137. |
Fotodiodos | 8541.40.13 |
138. |
Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz | 8541.40.19 |
139. |
Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
140. |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.13.10 |
141. |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
142. |
Outros Circuitos
Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas
("wafers") não montados |
8542.30 |
143. |
Revogado pela resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
144. |
Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
145. |
Revogado pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 | |
146. |
Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") | 8542.90.10 |
147. |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
148. |
Outras Partes | 8542.90.90 |
149.
|
Geradores de sinais: - de baixa e alta freqüência (osciladores); - outros geradores de sinais |
8543.20.00
|
150.
|
Exclusivamente: - Fontes de Alimentação; - Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" Nova redação dada pela Resolução SF nº 21/98, a partir de 23.04.98 |
8543.89.90
|
151. |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
152. |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
153. |
Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
154.
|
Exclusivamente: -Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis; -Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90
|
155.
|
Exclusivamente: - Indicadores Digitais de Umidade Relativa; - Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00
|
156. |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90 |
157. |
Medidor Digital de Vazão | 9026.20.90 |
158. |
Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
159. |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 |
160. |
Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
161. |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
162. |
Test-Set | 9030.89.90 |
163. |
Computador de bordo | 9031.80.90 |
164.
|
Máquina para Medir Comprimento, Espessura,
Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: -Sensores de Deslocamento tipo Óptico; -Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
165.
|
Exclusivamente: - Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais; - Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas, |
9031.80.90
|
166. |
Trasmissor Digital de Pressão Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 |
9032.89.81 |
167. |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
168.
|
Exclusivamente: - Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha; - Transmissor Digital; - Indicador Digital de Alarme; - Programador de Set-Point; - Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica; - Unidade de Supervisão e Controle; -Conversor Universal de Sinais, 9032.89.90 |
9032.89.90
|
169. |
Partes e acessórios para regulação e
controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90 Nova redação dada pela Resolução SF nº 14/01, a partir de 25.04.01 |
8538.90.10 |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.