PRODUTOR
Inscrição, Validade, Renovação, Cancelamento e Transferência

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

A pessoa natural que se dedique à atividade agropecuária ou que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca e que realize operações de circulação de mercadorias e não seja equiparada a comerciante ou industrial inscreverá o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o título de produtor, antes de iniciar as atividades:

a) na repartição fiscal do município onde se localizar a sede do estabelecimento do produtor, no caso de:

1) proprietário do imóvel, a justo título, ainda que exercida a propriedade em condomínio;

2) espólio;

3) posseiro;

4) usufrutuário;

5) arrendatário;

6) locatário;

7) parceiro;

8) meeiro;

9) outros participantes temporários, que exerçam a atividade em imóveis de terceiros;b) se pescador ou armador de pesca, na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

(Art. 1º da Portaria CAT nº 17/2003)

1.1 - Estabelecimento Localizado no Município de São Paulo

O estabelecimento de produtor cuja sede esteja localizada no município de São Paulo se inscreverá:

a) se o estabelecimento estiver localizado na Região Leste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - São Miguel (PFC 330), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - I);

b) se o estabelecimento estiver localizado nas Regiões Norte e Oeste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santana (PFC - 380), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - II);

c) se o estabelecimento estiver localizado na Região Sul da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santo Amaro (PFC - 450) vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - III).

(§ 1º do Art. 1º da Portaria CAT nº 17/2003)

1.2 - Estabelecimento em Mais de um Município

Se o estabelecimento estiver em imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição deverá ser efetuada no município em que se localizar a sede ou, no caso de inexistência de sede, naquele em que se localize a maior parte de sua área.

(§ 2º do Art. 1º da Portaria CAT nº 17/2003)

1.3 - Depósito Fechado

O produtor poderá manter depósito fechado para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, que se sujeitará às disposições da Portaria CAT nº 17/2003 e, no que couber, ao disposto no artigo 451 do RICMS - Decreto nº 45.490/2000, (Bol. INFORMARE nº 34/2002 deste caderno), dispensada a manutenção de livros fiscais.

A inscrição será concedida a apenas um depósito fechado por município, ainda que nele existam vários estabelecimentos de produtor inscritos sob responsabilidade do mesmo produtor.

A estocagem de produtos procedentes de imóveis situados em outros municípios deste Estado em depósito fechado inscrito poderá ser autorizada mediante requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado o depósito inscrito.

(§§ 3º, 4º e 5º do Art. 1º da Portaria CAT nº 17/2003)

2. DISPENSADA INSCRIÇÃO

Não estão abrangidos pela obrigatoriedade de inscrição como produtor:

a) a pessoa que faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

b) o produtor que explore o imóvel exclusivamente com culturas para seu próprio consumo;

c) a pessoa jurídica.

(§ 6º do Art. 1º da Portaria CAT nº 17/2003)

3. VALIDADE DA INSCRIÇÃO

A inscrição de estabelecimento de produtor cuja atividade seja exercida em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao de vigência do contrato firmado com o proprietário do imóvel.

Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Na ausência da determinação, o prazo será de 60 (sessenta) meses.

O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento de produtor.

Os arrendatários, parceiros, meeiros ou outros participantes temporários, que exploram imóveis de terceiros, terão sua inscrição vinculada àquela fornecida ao proprietário ou titular do imóvel.

Ocorrendo a cessão da totalidade do imóvel, a inscrição de cada um dos cessionários será própria, uma vez que pela definição dada no tópico 1, quanto a obrigatoriedade de inscrição, obriga somente "a pessoa natural que realize operações de circulação de mercadorias e não seja equiparada a comerciante ou industrial", o proprietário estará dispensado de inscrever-se.

No entanto, se o arrendatário, o parceiro ou outros produtores que explorem imóvel alheio estiverem vinculados a propriedades inscritos como pessoas jurídicas, além de, obrigatoriamente, ter esse fato anotado no Quadro "J - Observações" da Declaração Cadastral-Produtor (Decap), receberão inscrição matriz.

(Art. 2º da Portaria CAT nº 17/2003)

3.1 - Renovação da Inscrição

A renovação da inscrição com prazo de validade será efetuada durante os últimos 30 (trinta) dias de sua validade, devendo o interessado apresentar, sem prejuízo de outras exigências formuladas pela Secretaria da Fazenda:

a) Declaração Cadastral de Produtor (Decap);

b) Declaração Cadastral de Produtor (Decap) anterior;

c) impressos ou talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.

Sem a renovação da inscrição não será concedida autorização para confecção de impressos de Notas Fiscais de Produtor.

Vencido o prazo de vigência da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25 do Regulamento do ICMS, sujeitando-o a:

a) multas, sem prejuízo da exigência do imposto devido, se for o caso;

b) apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

c) proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

(§§ 1º e 2º do Art. 3º da Portaria CAT nº 17/2003)

3.2 - Produtor Que Não Pretende Renovar a Inscrição

O produtor inscrito por prazo determinado, que não pretenda renovar a inscrição e que possua produto não comercializado, para o qual a previsão de comercialização seja superior ao prazo de validade da inscrição, deverá:

a) requerer a prorrogação do prazo da inscrição, que será fixado pelo Fisco por tempo suficiente para a comercialização dos produtos;

b) preencher Declaração Cadastral de Produtor (Decap), comunicando a ocorrência e instruindo-a com os documentos pertinentes à situação a comunicar;

c) apresentar declaração informando:

1) a natureza do produto agropecuário;

2) a unidade e a quantidade;

3) o local onde se encontram estocados ou apascentados;

4) o prazo previsto para sua comercialização.

(§ 3º do Art. 3º da Portaria CAT nº 17/2003)

4. ATIVIDADE EXERCIDA POR DOIS OU MAIS INTERESSADOS

Na hipótese de exploração de atividade exercida por dois ou mais interessados, a inscrição será feita em nome de todos, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de um deles seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.

(Art. 6º da Portaria CAT nº 17/2003)

5. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NO ATO DA INSCRIÇÃO

No ato da inscrição, juntamente com a Decap preenchida, o contribuinte deverá apresentar:

a) documento de identidade dos participantes sob a mesma inscrição;

b) prova de residência dos participantes;

c) documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos participantes ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;

d) se o imóvel estiver sediado em área rural, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;

e) se o imóvel estiver sediado em área urbana, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;

f) para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;

g) quando o signatário for representante, instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome deverá, além dos documentos acima indicados, apresentar contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição firmada pelo proprietário do imóvel ou representante legal, nela assinalando o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento.

(Art. 5º da Portaria CAT nº 17/2003)

6. RENOVAÇÃO, ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES, TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO

O contribuinte utilizará a Decap para comunicar renovação, encerramento de atividades, transferência, cancelamento ou quaisquer outras alterações dos dados anteriormente declarados.

A transferência do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, sucedido e sucessor, conforme o caso.

Para fins de pedido de cancelamento da inscrição, o produtor preencherá a Decap quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) cessação do uso do imóvel para atividade de produção agropecuária ou extrativista;

b) término do prazo de validade da inscrição;

c) alteração total dos participantes da parceria, do arrendamento ou de outras participações temporárias;

d) outras causas que impeçam a continuidade da inscrição.

(Art. 7º da Portaria CAT nº17/2003)

6.1 - Lista de Documentos Necessários

Na comunicação de renovação, encerramento de atividades, transferência, cancelamento, etc.,será obrigatória a apresentação da seguinte documentação para cada situação:

a) Declaração Cadastral - Produtor (Decap), atual, preenchida em 3(três) vias;

b) Declaração Cadastral - Produtor (Decap), anterior;

c) Prova de identidade dos participantes, se não identificados em situação anterior;

d) Prova de residência dos participantes, se não apresentada em situação anterior;

e) Documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do signatário e dos participantes ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;

f) Se rural o imóvel, documento comprobatório de inscrição do imóvel no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;

g) Se imóvel sediado em área urbana, documento comprobatório de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;

h) Para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;

i) Instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o signatário for representante;

j) Contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição firmada pelo proprietário do imóvel ou representante legal, nela assinalando o prazo de vigência do contrato, área cedida e a forma de pagamento;

l) O contrato na forma da alínea "l" prorrogado;

m) Impressos de Nota Fiscal em uso e usados que ainda não foram objeto de verificação pelo Fisco;

n) Prova de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, quando devida;

o) Certidão expedida pelo Cartório de Notas e Ofício de Justiça, identificando o inventariante;

p) Documento comprobatório da situação que justifique a medida, salvo se se referir a término do prazo de validade da inscrição, nos casos de parceiros, arrendatários e outros participantes temporários;

q) Dipam-A, devidamente preenchida, que compreenda as operações dos períodos ainda não informados;

r) Talões, livros, documentos ou comprovantes relativos a situação a alterar/comunicar;

s) Documento comprobatório da transferência.

(Anexo 3 da Portaria CAT nº 17/2003)

7. CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

O contribuinte indicará na Decap as principais atividades com as quais opera o estabelecimento, segundo a sua importância econômica e, em função delas, a repartição fiscal atribuirá o correspondente código de atividade econômica em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos da disciplina específica.

(Art. 8º da Portaria CAT nº 17/2003)

Nota: No próximo Bol. INFORMARE será tratado sobre a impressão e preenchimento da Decap.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.