PRAZOS DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO CONFORME O CPR
Fatos Geradores Ocorridos a Partir de 01 de Agosto de 2003
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES
Considerando o disposto nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Concla nºs 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas respectivamente em 09.12.2002, 16.12.2002 e 17.02.2003 e publicadas no Diário Oficial da União em 12.12.2002, 24.12.2002 e 18.02.2003, que divulga nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, o Coordenador da Administração Tributária comunica, através do Comunicado CAT nº 53, de 05.08.2003 (DOE 06.08.2003) (Bol. INFORMARE nº 34/2003, deste caderno), que:
a) a nova tabela de CNAE-Fiscal será incorporada ao Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado a partir de 1º de agosto de 2003, repercutindo em alterações nos prazos de pagamento do imposto;
b) o sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda converterá automaticamente os códigos que não foram contemplados na nova tabela relativos a contribuintes ativos inscritos no cadastro até 31 de julho de 2003, divulgando o reenquadramento por meio do Posto Fiscal Eletrônico, cuja consulta pode ser realizada por meio da Internet no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
c) nos processos de inscrição cadastral realizados a partir de 1º de agosto de 2003, serão observados os códigos constantes na nova tabela;
d) o prazo para recolhimento do valor do imposto com base nos novos códigos deverá ser observado a partir de 1º de setembro de 2003;
e) o contribuinte que apresentar divergências entre a atividade que desenvolve e aquela automaticamente reclassificada pela Secretaria da Fazenda com base nos novos códigos deve promover a devida correção, conforme previsto no artigo 27 do Regulamento do ICMS, por meio da Internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
f) a nova tabela é constante da Resolução Concla nº 7/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003, caderno Atualização Legislativa e na Agenda Tributária INFORMARE).
Através do Decreto nº 48.034, de 19.08.2003 (DOE de 20.08.2003) promoveu-se alterações no artigo 3º do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de estipular prazos de recolhimento do imposto, para adequá-lo às modificações trazidas pelas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Concla retromencionadas, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal.
As alterações ocorridas estão contidas nos seguintes CPRs:
- 1031 nas alíneas "a" e "b";
- 1100 nas alíneas "a" e "g";
- 1200 na alínea "i";
- 1250 na alínea "a".
O objetivo da presente matéria é focalizar os prazos de recolhimento do imposto previstos no art. 112 e Anexo IV do RICMS, os quais são feitos segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR. Vejamos a seguir os prazos de recolhimento, já considerando as alterações retromencionadas.
2. PRAZOS DE ACORDO COM O CPR
O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;
IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;
VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
3. ENQUADRAMENTO NO CPR CONFORME O CNAE
Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico, conforme segue:
I - CPR 1031:
a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;
b) 40118 a 40142, 40207 e 40304;
c) 51217 a 51926;
d) 60267 a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;
e) 92215, 92223 e 92401;
II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no subitem 3.1, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no subitem 3.2;
III - CPR 1100:
a) 01112 a 01708, 02119 a 02135;
b) 05118 e 05126;
c) 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290;
d) 16004, 26913 e 26921;
e) 45110 a 45608;
f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195;
g) 55131 a 55190 e 55247;
h) 63118 a 63401;
i) 65102 a 65994;
j) 72109 a 72907, 74110 a 74993;
l) 85111 a 85324;
IV - CPR 1150:
a) 64203;
V - CPR 1160, em relação ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;
VI - CPR 1200:
a) 15431;
b) 41009;
c) 50300 a 50423, 52116 a 52795;
d) 55212 a 55239, 55298;
e) 60100 a 60224;
f) 66117 a 66303, 67113 a 67202;
g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202;
h) 75116 a 75302;
i) 80136 a 80993;
j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092;
l) 95001;
m) 99007;
VII - CPR 1210, o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos do Anexo XX do RICMS, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII - CPR 1250:
a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206;
b) 60232 a 60259;
IX - CPR 2100:
a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960;
b) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das DisposiçõesTransitórias do RICMS, independente do código CNAE em que estiver classificado.
3.1 - Substituição Tributária - Classificação Conforme a Mercadoria
O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:
a) cimento (Protocolo ICMS nº 11/1985) - 1031;
b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/1991) - 1031;
c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/1999) - 1031;
d) veículo novo (Convênio ICMS nº 132/1992) - 1090;
e) veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 do RICMS (Convênio ICMS nº 52/1993) - 1090;
f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/1993) - 1090;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/1994) - 1090;
h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/1994) - 1090;
i) energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000) - 1100;
j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/1991) - 1150.
3.2 - Substituição Tributária - Não Identificação da Mercadoria
O estabelecimento enquadrado em código de CNAE, que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 do RICMS, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
3.3 - Estabelecimento Refinador de Petróleo e Suas Bases
Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
3.4 - Estabelecimento Refinador de Petróleo e Suas Bases Localizado em Outra Unidade da Federação
O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases, localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio nº 3/1999, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100.
4. OBSERVÂNCIA DE OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS
Sem prejuízo dos prazos fixados neste trabalho, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas do RICMS (recolhimento antecipado, por exemplo) relacionadas com o recolhimento do imposto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.