ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - OUTUBRO/2003

RESUMO: Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 078/2003
(DOM de 30.09.2003)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 16 do Decreto nº 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, combinado com os artigos 30 e 31, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de outubro de 2003 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas Ie II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 078/2003

TABELA l
VALOR POR METRO QUADRADO (EM RS 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

INTENSIVO

MÉDIO

PEQUENO

Apartamentos

347,42

289,52

202,66

Casa (Térrea ou sobrado)

434,28

347,42

260,57

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades

405,33

318,47

231,62

Conjuntos Horizontais 13 a 300 unidades

376,38

289,52

202,66

conjuntos Horizontais + de 300 Unidades

318,47

260,57

173,71

Casas Pré-Fabricadas

318,47

260,57

173,71

Abrigo para Veículos - -

173,71


TABELA II
VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO

VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL (C)

-

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local

289,52

C 2 - Comércio Varejista Diversificado

289,52

C 3 - Comércio Atacadista

231,62

2. USO SERVIÇOS (S)

-

S 1 - Serviço de Âmbito Local

289,52

S 2 - Serviço Diversificado

347,42

S 2.2 - Pessoais e de Saúde

405,33

S 2.5 - Hospedagem

347,42

S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador)

434,28

S 2.8 - De Oficinas

231,62

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis

231,62

S 3 -Serviço Especiais

231,62

3. USO INSTITUCIONAL (E)

-

E 1 - Instituições de Âmbito Local

289,52

E 1.3 - Saúde

405,33

E 2 - Instituições Diversificadas

289,52

E 2.3 - Saúde

492,18

E 3 - Instituições Especiais

289,52

E 3.3 - Saúde

492,18

4. USO INDUSTRIAL (I)

-

I 1 - Indústrias não incômodas

289,52

l 2 - Indústrias Diversificadas

289,52

l 3 - Indústrias Especiais

289,52

l - Galpão (sem fim especificado)

231,62


 TABELA III
COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

ANO -

MÊS

JAN

FEV

MAR

ABR

1993

1.015,8537

987,0554

594,4318

580,6380

1994

42,8043

33,3942

20,3724

15,0749

1995

2,9474

2,9453

2,9453

2,9453

1996

1,9670

1,9670

1,9670

1,9670

1997

1,7008

1,7003

1,6973

1,6973

1998

1,5713

1,5654

1,5796

1,5737

1999

1,4513

1,4513

1,4485

1,4485

2000

1,3802

1,3802

1,3802

1,3802

2001

1,3230

1,3230

1,3230

1,3230

2002

1,2746

1,2746

1,2746

1,2746

2003

1,1642

1,1642

1,1642

1,1642

ANO

MAI

JUN

JUL

AGO

1993

422,4646

404,8413

210,2128

172,2794

1994

9,3515

5,9835

4,2505

4,2505

1995

2,9453

2,9453

1,9511

1,9511

1996

1,9670

1,9670

1,7448

1,7195

1997

1,6973

1,6973

1,6578

1,5784

1998

1,5713

1,5670

1,5034

1,4904

1999

1,4485

1,4485

1,3879

1,3862

2000

1,3802

1,3802

1,3230

1,3230

2001

1,3230

1,3230

1,2889

1,2874

2002

1,2746

1,2746

1,1755

1,1670

2003

1,1642

1,1642

1,0559

1,0449

ANO

MAI

JUN

JUL

AGO

1993

140,3965

115,5493

69,9043

55,0517

1994

4,2505

4,2505

4,2505

4,2505

1995

1,9511

1,9670

1,9670

1,9670

1996

1,7195

1,7195

1,7008

1,7008

1997

1,5784

1,5784

1,5765

1,5748

1998

1,4861

1,4636

1,4571

1,4571

1999

1,3802

1,3802

1,3802

1,3802

2000

1,3230

1,3230

1,3230

1,3230

2001

1,2794

1,2767

1,2746

1,2746

2002

1,1642

1,1642

1,1642

1,1642

2003

1,0395

1,0000

   

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE