ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - SETEMBRO/2003
RESUMO:
Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração
do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção
civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos
fiscais, para fins de cálculo do ISS.
PORTARIA SF N.°
069/2003
(DOM DE 29.08.2003)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 16 do Decreto n.º 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, combinado com os artigos 30 e 31, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º
de setembro de 2003 até ulterior deliberação, os valores
constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por
metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo
de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se,
ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será
utilizado o valor correspondente à área predominante. Não
sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor
médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do
valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado,
considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área
total construída se a área reformada não constar do referido
Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente
ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação
fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra
apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante
a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.