ISS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -
ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Portaria altera a Portaria CAT nº 28/2002 (Bol. INFORMARE nº 19/2002) que estabelece procedimentos referentes à prestação de serviços de transporte e dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, no que tange a isenção do imposto.
PORTARIA CAT-
78, de 09.09.2003
(DOE de 10.09.2003)
Altera a Portaria CAT-28/02, de 22-4-2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
que o inciso I do artigo 3º do Decreto 47.858, de 03-06-2003, revogou o
parágrafo único do artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS,
para dispensar a exigência de prévio reconhecimento da isenção
conferida ao serviço de transporte de passageiros pela repartição
fiscal a que se vincula o contribuinte, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo
33 da Portaria CAT-28, de 22-4-2002:
"Artigo 33 - Para fazer jus à isenção
do imposto de que trata o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado
deverá manter em seu estabelecimento à disposição
do fisco, observado o prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS:
I - tratando-se de prestação de serviço
de transporte de estudantes ou de trabalhadores, documentos comprobatórios
de que o serviço de transporte:
a) é realizado sob o regime de fretamento
contínuo;
b) abrange área metropolitana, assim entendida
a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua
e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores,
constituintes de um mesmo mercado de trabalho;
II - tratando-se de prestação de
serviço de transporte de passageiros com características de transporte
urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, documentos comprobatórios
de que o serviço de transporte:
a) obedece a linha regular com itinerário
e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes;
b) é destinado ao transporte coletivo popular,
mediante concessão do Poder Público;
c) é realizado por veículo apropriado
com especificações aprovadas pelo órgão competente.
§ 1º - a prova de que trata a alínea
"b" do inciso I poderá ser dispensada quando a existência
das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.
§ 2º - As provas de que tratam as alíneas
"a" do inciso I e "a", "b" e "c" do
inciso II serão feitas mediante os seguintes documentos:
1 - na hipótese do inciso I e sendo os serviços
prestados em região metropolitana legalmente instituída:
a) Certificado de Autorização de
Operação, expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) contratos de prestação de serviços
de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que
tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração
recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;
2 - na hipótese descrita no inciso I e sendo
os serviços prestados em municípios não abrangidos no item
1:
a) certificado de registro expedido pelo Departamento
de Estradas de Rodagem;
b) contratos de prestação de serviços
de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item 1;
3 - na hipótese descrita no inciso II e
sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente
instituída, Autorizações de Operação de Linha
e das respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria
dos Transportes Metropolitanos;
4 - na hipótese descrita no inciso II e
sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos
no item 3:
a) Certificado de Registro, expedido pelo Departamento
de Estradas de Rodagem;
b) Termos de Permissão e documentos a eles correlatos, expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior. (NR)".
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 34 da Portaria CAT-28, de 22-4-2002.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na
data da sua publicação.