ICMS
DOAÇÕES AO PROGRAMA FOME ZERO - ISENÇÃO
RESUMO: A presente Portaria estabelece procedimentos para fruição do benefício de isenção do ICMS concedido às doações para o Programa Fome Zero.
PORTARIA CAT
Nº 76, de 01.09.2003
(DOE de 03.09.2003)
Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte ao Programa Fome Zero.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivan-do viabilizar a isenção de ICMS nas operações de saída de mercadoria e de prestações de serviço de transporte doa-das ao programa governamental intitulado Fome Zero, constante no artigo 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, acrescentado por meio do Decreto nº 47.923, de 03.07.2003, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Para fruição da isenção prevista no artigo 97 do Anexo l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o contribuinte doador da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado referido no inciso I no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" e a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO";
b) prestação, contendo, além dos demais requisitos, o número do certificado referido no inciso l no campo "OBSER-VAÇÕES" e a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero" no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO";
III - elaborar e entregar arquivo digital à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico pfomezero@fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 do mês subse-qüente ao da realização das doações, contendo as seguin-tes informações correspondentes às operações e presta-ções destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero":
a) identificação fiscal do emitente (CNPJ, inscrição estadual e endereço) e do destinatário;
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria ou valor do serviço;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscri-ção estadual e endereço).
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, o contribuin-te prestará as informações com base nas disposições conti-das na Portaria CAT nº 32/96, de 28.03.1996, sendo que:
1 - as informações relativas à base de cálculo, à alíquo-ta e ao valor do ICMS deverão ser prestadas em apartado, como se as operações ou prestações não fossem isentas;
2 - as informações relativas ao transportador deverão constar no registro próprio de transporte (registro 70).
Art. 2º - A entidade assistencial cadastrada no MESA ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do docu-mento fiscal, mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto no "caput" sem que tenha havido a confirmação do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, o contribuinte doa-dor deverá recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o impos-to devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º - Verificado, a qualquer tempo, que a merca-doria foi objeto de posterior comercialização, o imposto relativo à sua saída será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da merca-doria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 4º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.