ICMS/OUTROS TRIBUTOS
ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
- COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO
RESUMO: A presente Portaria atribui até 31.12.2003, aos órgãos de julgamento subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento, competência para julgar os processos de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.941/2001 (Bol. INFORMARE nº 45-A/2001), independentemente de circunscrição.
PORTARIA CAT
Nº 62, de 10.07.2003
(DOE de 15.07.2003)
Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no §5º do artigo 40 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002, tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica atribuída, até 31 de dezembro de 2003, aos órgãos de julgamento subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s competência para o julgamento de processos de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, independentemente da circunscrição fixada pela Portaria CAT nº 31, de 30 de abril de 2002.
Art. 2º - À vista do estoque de processos por julgar em primeira instância, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT formalizará a distribuição dos processos para as DTJ´s.
Art. 3º - O recurso de ofício interposto em processo julgado nos termos desta portaria será decidido pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Os prazos para interposição de recursos das decisões relativas aos processos de que trata esta portaria terão seu curso no Posto Fiscal a que se vincula o autuado.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.