ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - NOVAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

RESUMO: A presente Portaria divulga novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, a serem aplicadas a partir de 01.06.2003.

PORTARIA CAT Nº 46, de 30.05.2003
(DOE de 31.05.2003)

Altera a Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000,

CONSIDERANDO que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 40, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1.

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

69,29

125,72

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

137,87

217,17

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

112,14

182,85

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

198,09

297,45

2.

Importação do exterior (§ 1º, 2)

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

69,29

125,72

2.2.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

137,87

217,17

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

112,14

182,85

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

198,09

297,45

3.

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

125,72

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

125,72

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

217,17

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

182,85

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

297,45 (NR)";

 

"2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1.

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

32,32

50,36

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

46,35

66,31

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

54,27

75,30

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

70,62

93,89

2.

Importação do exterior (§ 1º, 2)

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

32,32

50,36

2.2.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

46,35

66,31

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

54,27

75,30

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

70,62

93,89

3.

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária-hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

50,36

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

50,36

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

66,31

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

75,30

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

93,89 (NR)";

 

"4 - Tabela 4 - Gás Liquefeito de Petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações Interestaduais

% operações internas 1

% operações Interestaduais 1

1.

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

103,01

130,69

69,75

92,90

1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

103,01

130,69

69,75

92,90

1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

142,73

175,83

102,96

130,63

1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

142,73

175,83

102,96

130,63

2.

Importação do exterior (§ 1º, 2)

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,90

2.2.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,90

2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3.

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

130,69

92,90

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

130,69

92,90

3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

130,69

92,90

3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

175,83

130,63

3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

175,83

130,63

Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.