ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - NOVAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
RESUMO: A presente Portaria divulga novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, a serem aplicadas a partir de 01.06.2003.
PORTARIA CAT Nº 46, de
30.05.2003
(DOE de 31.05.2003)
Altera a Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000,
CONSIDERANDO que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, e tendo em vista a alteração no percentual de mistura de álcool anidro na gasolina automotiva e a necessidade de revisão de algumas margens de valor agregado em operações com combustíveis nas quais não haja o cômputo ou o pagamento de tributos federais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1, 2 e 4 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 40, de 25 de abril de 2003:
"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: |
||||
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1. |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|||
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
69,29 |
125,72 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
137,87 |
217,17 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
112,14 |
182,85 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
198,09 |
297,45 |
|
2. |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
69,29 |
125,72 |
|
2.2. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
137,87 |
217,17 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
112,14 |
182,85 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
198,09 |
297,45 |
|
3. |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
125,72 |
||
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
125,72 |
||
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
217,17 |
||
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
182,85 |
||
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
297,45 (NR)"; |
"2 - Tabela 2 - Óleo Diesel: |
||||
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1. |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|||
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
32,32 |
50,36 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
46,35 |
66,31 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
54,27 |
75,30 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
70,62 |
93,89 |
|
2. |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
32,32 |
50,36 |
|
2.2. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
46,35 |
66,31 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
54,27 |
75,30 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
70,62 |
93,89 |
|
3. |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária-hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
50,36 |
||
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
50,36 |
||
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
66,31 |
||
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
75,30 |
||
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
93,89 (NR)"; |
"4 - Tabela 4 - Gás Liquefeito de Petróleo: |
||||||
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações Interestaduais |
% operações internas 1 |
% operações Interestaduais 1 |
1. |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|||||
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2. |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|||||
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
3. |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|||||
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
130,69 |
92,90 |
|||
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
130,69 |
92,90 |
|||
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
130,69 |
92,90 |
|||
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
175,83 |
130,63 |
|||
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
175,83 |
130,63 |
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)".
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.