ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA E CHOPE

RESUMO: A presente Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.

PORTARIA CAT Nº 44, de 08.05.2003
(DOE de 10.05.2003)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei nº 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30.09.1997, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo SF nº 25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita a adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos)

Descrição/Tipo de Produto

ANTARCTICA

BRAHMA

SKOL/ CARACU

KAISER

SCHINCA-RIOL

OUTROS

1. CERVEJA PILSEN

1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO

1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360 ml

0,99

0,97

0,97

0,94

0,80

-

de 361 a 660 ml

1,52

1,57

1,56

1,46

1,26

1,12

1.1.2.GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL

até 360 ml

0,92

0,98

0,96

0,88

0,88

0,76

de 361 a 660 ml

1,55

-

-

-

-

-

1.1.3 LATA

-

-

-

-

-

-

até 250 ml

0,76

0,71

-

-

-

-

de 251 a 360 ml

0,91

0,98

0,96

0,88

0,85

0,75

de 361 a 500 ml

1,41

-

-

-

-

-

1.2 CHOPE

-

-

-

-

-

-

litro

5,18

5,03

4,96

4,48

3,83

3,83

NOTA: Valores em reais

Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2003, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 84, de 27.11.2002.