OPERAÇÕES COM
PNEUMÁTICOS E AFINS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do RICMS/2000.
As operações com pneumáticos e afins estão disciplinadas nos artigos 310 e 311, do Livro II e, no artigo 24 do Anexo 2 do Livro VI do RICMS/2000.
2. RESPONSABILIDADE
Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relacionados no item 3, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo:
a) a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
b) a estabelecimento de fabricante, importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado em outro Estado;
c) a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
d) a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.
e) a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida no item 3 diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelas alíneas anteriores.
3. PRODUTOS
A responsabilidade pelo pagamento do imposto definida no item 2 aplica-se aos produtos classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
A relação dada abaixo está de acordo com a Tabela de Incidência do IPI - Tipi dada pelo Decreto nº 4.542/2002, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
40.11 |
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
4011.20 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
4011.20.90 |
Outros |
4011.30.00 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
4011.40.00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
4011.6 |
Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" e semelhantes |
4011.61.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas | |
4011.62.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
4011.63 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm |
4011.63.10 |
Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57") |
4011.63.20 |
Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") |
4011.63.90 |
Outros |
4011.69 |
Outros |
4011.69.10 |
Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") |
4011.69.90 |
Outros |
4011.9 |
Outros |
4011.92 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
4011.92.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
4011.92.90 |
Outros |
4011.93.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
4011.94 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm |
4011.94.10 |
Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57") |
4011.94.20 |
Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") |
4011.94.90 |
Outros |
4011.99 |
Outros |
4011.99.10 |
Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45") |
4011.99.90 |
Outros |
4012.90.10 |
"Flaps" |
4012.90.90 |
Outros |
40.13 |
CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA |
4013.10 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
4013.10.90 |
Outras |
4013.10.90 | Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
4013.90.00 |
Outras |
4013.10.90 | Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas |
4. NÃO-APLICABILIDADE
Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
a) integração ou consumo em processo de industriali-zação;
b) estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
e) estabelecimento situado em outro Estado;
f) remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
g) pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
Na hipótese das alíneas "c" ou "d", a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal e, também, não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
O disposto na alínea "d" não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista nas alíneas "a" a "e", o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o Fisco exigi-lo do destinatário.
5. PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA ENTRADA DA MERCADORIA
Quando o estabelecimento situado no território paulista receber mercadoria relacionada no item 3 não abrangida pelas alíneas "a" a "d" do item 2, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido à entrada da mercadoria no estabelecimento.
5.1 - Entrada da Mercadoria
O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista em regulamento;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
2) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados na alínea "b", de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
5.1.1 - Totalização
Os valores mencionados na alínea "b" do tópico 4.1 serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
a) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
1) o mencionado no item "1", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2) o mencionado no item "2", no campo "Por Saídas com Débito do Imposto", conforme o artigo 281 do RICMS;
b) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
5.2 - Crédito do Imposto
Relativamente ao imposto pago, incidente em operação própria e em subseqüentes saídas, se for o caso, poderá ser creditado pelo contribuinte:
a) independentemente de autorização, no caso de não ocorrer o fato gerador;
b) observando-se a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 17/1999 e as exigências do artigo 269 do RICMS/SP, nas seguintes hipóteses:
1) do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
2) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, relativo ao fato gerador presumido não realizado;
3) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto quanto à isenção da microempresa;
4) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado;
5) do valor do imposto retido a maior, nas hipóteses de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
5.3 - Saída da Mercadoria
Na saída da mercadoria do estabelecimento, recebida diretamente de outro Estado e que o imposto foi recolhido por responsabilidade pela entrada, será emitido documento fiscal na forma do contribuinte substituído e escriturado o livro Registro de Saídas da mesma forma.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete.
6.1 - Margem de Valor Agregado
Inexistindo o valor da base de cálculo definido no item 6, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de:
a) 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida;
b) 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira;
c) 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.
7. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Na operação interestadual, realizada por estabele-cimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente, do valor das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:
a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
7.1 - Documento Fiscal
A Nota Fiscal que acobertar as operações interestaduais com redução na base de cálculo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi;
b) no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/Cofins - Convênio ICMS nº 10/2003".
7.2 - Não-Aplicabilidade
A redução da base de cálculo na forma do item 7 não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
7.3 - Preço de Venda ao Consumidor
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no item 7.
7.4 - Vigência
A redução da base de cálculo vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.