MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei nº 10.147/2000 (Bol. INFORMARE nº 01-A/2001, caderno Atualização Legislativa), alterada pala Lei nº 10.548/2002 (Bol. INFORMARE nº 48/2002, caderno Atualização Legislativa), a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos ali relacionados, terão a incidência destas contribuições com alíquotas diferenciadas. Em função dessas alterações as unidades da Federação firmaram o Convênio ICMS nº 24/2001, reduzindo a base de cálculo dos produtos aqui relacionados, com o objetivo de adequar a legislação estadual às novas exigências.

O Estado de São Paulo inseriu estas disposições na Legislação Paulista, através do Art. 22 do Anexo II do RICMS/SP, sobre o qual trataremos a seguir.

2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos relacionados no item 3, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, correspondentes à aplicação dos percentuais a seguir indicados, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

3. PRODUTOS

A redução na base de cálculo do imposto, na forma descrita no item 2, será aplicada sobre os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

4. DISPENSA DA APLICAÇÃO

A redução na base de cálculo, na forma definida no item 2, não se aplica quando ocorrer as seguintes hipóteses:

a) às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da Tipi, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

1) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou

"§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

2) preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001 (Bol. INFORMARE nº 11/2001 - caderno Atualização Legislativa);

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, pelo Poder Executivo, prevista no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º do referido artigo.

5. NOTA FISCAL

Nas operações com cosméticos e medicamentos, no momento da emissão do documento fiscal o contribuinte deve observar as peculiaridades a seguir descritas.

5.1 - Operações Com Medicamentos e Cosméticos

A Nota Fiscal que acobertar as operações com medicamentos e cosméticos, relacionados no item 3, com base de cálculo reduzida na forma do item 2, deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

b) no campo "Informações Complementares":

1) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;

2) preenchido os requisitos constantes na Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001";

3) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/Cofins - Convênio ICMS nº 24/2001".

5.2 - Operação Com Medicamentos

Tratando-se de medicamento, além das exigências descritas no item 4, por força do Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste Sinief nº 7/2002, e Ajuste Sinief nº 3/2003, deverá conter na Nota Fiscal dos produtos (§ 25 do artigo 127 do RICMS/SP):

a) classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição dos produtos, além do nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade, e os demais elementos que permitam sua perfeita identicação, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;

b) relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e sub-totalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:

1) "Lista Negativa", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2) "Lista Positiva", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;

3) "Lista Neutra", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, pelo Poder Executivo, na forma prevista no inciso I do "caput" do artigo 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.