LIVROS FISCAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve observar a legislação quanto ao cumprimento das obrigações acessórias. Dentre estas a legislação determina a obrigatoriedade da utilização de Livros Fiscais para escrituração dos documentos fiscais, sejam estes de entradas, de saídas ou de prestação de serviços e demais atos pertinentes. Cada contribuinte deverá manter em seu estabelecimento os Livros Fiscais conforme suas operações e/ou prestações.
A utilização e as disposições comuns aos Livros Fiscais, objeto desta matéria, são tratadas nos artigos 213 e 224 a 235, respectivamente, do Regulamento do ICMS de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000.
Vejamos, a seguir, quais são os Livros Fiscais exigidos pela legislação para os contribuintes do ICMS e também os procedimentos quanto à utilização, à escrituração, à guarda, etc.
Nota: O procedimento a ser adotado pelo contribuinte no caso de ocorrências com os Livros Fiscais foi tratado no Bol. INFORMARE nº 31/2002, deste caderno.
2. UTILIZAÇÃO
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes Livros Fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Entradas, modelo 1-A;
c) Registro de Saídas, modelo 2;
d) Registro de Saídas, modelo 2-A;
e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
f) Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
i) Registro de Inventário, modelo 7;
j) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
l) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
m) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;
n) Livro de Movimentação de Produtos - LMP.
Os Livros Fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos do RICMS/SP.
O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro
de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito
apenas à legislação do Imposto de Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será
utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação
federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido
de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações
necessárias.
O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.
O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.
O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Nos livros fiscais, aqui elencados, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
A obrigatoriedade de utilização dos Livros Fiscais não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda.
O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda.
3. IMPRESSÃO E NUMERAÇÃO
Os Livros Fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
4. TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
O livro terá termos de abertura e de encerramento, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.
4.1 - Modelo do Termo de Abertura/Encerramento
TERMO DE ABERTURA DE LIVRO FISCAL
REGISTRO DE _______________________ (MODELO _________________________________________________)
Nº de ordem _____________________________________
Contém este livro ______(_________________________) folhas numeradas
tipograficamente, do nº ___________ ao nº _____________ e servirá
para o lançamento das operações próprias do estabelecimento
do contribuinte abaixo identificado.
Nome_________________________________________ Endereço
______________________________________ Nº__________, andar________ sala/conj._____________
Bairro__________________________________________ Município__________________
Estado________________ Inscrição Estadual nº______________________________
CNPJ____________________________________________
____________________,_____de_____________de________.
_________________________________________________
(assinatura do contribuinte ou seu representante legal)
QUANTO À ÚLTIMA PÁGINA, CONSTARÁ APENAS O QUE SEGUE:
REGISTRO DE________________________________
(MODELO_______________________________________)
Nº de Ordem Último lançamento efetuado em___________.
5. VISTO AUTENTICADOR
Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos Livros Fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.
A Portaria CAT nº 39/2000 dispõe que
a utilização dos Livros Fiscais independerá de visto prévio,
devendo ser objeto da lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6.
O visto fiscal nos livros adotados pelo contribuinte será aposto pelo
Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem,
sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.
Na ocasião da aposição do primeiro visto, o Fisco se certificará de que o termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, foi devidamente registrado pelo contribuinte, suprindo sua emissão em caso negativo.
6. ESCRITURAÇÃO
A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes
deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente,
operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
A escrituração dos Livros Fiscais será feita à tinta,
com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada
a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos
prazos especiais.
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
6.1 - Sistema de Processamento de Dados ou Processo Mecanizado
Poderá o contribuinte efetuar a escrituração dos Livros Fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250, do RICMS/SP e da Portaria CAT nº 32/1996.
7. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL
A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for:
a) autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;
b) determinada pelo Fisco.
Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
8. CONTRIBUINTE QUE MANTIVER MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em Livros Fiscais distintos, vedada a sua centralização.
9. LOCAL DE GUARDA DOS LIVROS FISCAIS
Sem prévia autorização do Fisco, os Livros Fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo;
a) nos casos expressamente previstos na legislação;
b) para serem levados à repartição fiscal;
c) se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
Estando os livros sob guarda do escritório de profissional contabilista observar-se-á o seguinte:
a) o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus Livros Fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
b) a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto na alínea "a";
c) a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade quanto à guarda dos Livros Fiscais no escritório de profissional contabilista.
Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
10. TEMPO DE GUARDA DOS LIVROS FISCAIS
Os Livros Fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado, serão atendidas, quanto aos Livros Fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
11. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE
O contribuinte fica obrigado a apresentar os Livros Fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento da atividade.
Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.
12. FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CISÃO OU AQUISIÇÃO DE SOCIEDADES
Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
É permitida a adoção de livros novos em substituição aos que se encontram em uso.
O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos Livros Fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como dos substituídos se for o caso.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
A disciplina aqui tratada, aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.
A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos Livros Fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.