LIVRO REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Livro Registro de Apuração do ICMS é disciplinado no Regulamento do ICMS através do artigo 223, fundamentado na Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 78.
Não pretendemos aqui esgotar o assunto visto que, várias disposições no Regulamento do ICMS determinam de forma específica para cada operação o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, especialmente nos casos em que há recolhimentos específicos utilizando-se as colunas "outros créditos" e/ou "outros débitos". Abordaremos nesta oportunidade somente as regras gerais de escrituração deste livro.
2. OBRIGATORIEDADE DE USO
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, o Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
O Livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
2.1 - Faculdades do Contribuinte
No Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
3. ESCRITURAÇÃO
O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.
No Livro Registro de Apuração do Imposto serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.
A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.
4. DETALHAMENTO POR ALÍQUOTAS
Conforme disposto no item 3, o RICMS/SC dispõe que o Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.
Porém, a Portaria CAT nº 08/90 dispõe que estes agrupamentos serão efetuados nos livros Registros de Entradas e Registros de Saídas após o encerramento do mês. E que, no Livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros destinados a estas indicações, deverá ser efetuado um resumo das operações e prestações tributadas, com detalhamento por alíquotas, compreendendo as operações e prestações registradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observando-se o seguinte:
a) serão consideradas apenas as operações e prestações tributadas;
b) será utilizado o quadro "Entrada" para a escrituração das entradas de mercadorias e dos serviços tomados;
c) será utilizado o quadro "Saídas" para a escrituração das saídas de mercadorias e dos serviços prestados;
d) serão utilizadas apenas as colunas "Valores Contábeis" e "Operações com Crédito do Imposto" ou "Operações com Débito do Imposto", conforme o caso;
e) na coluna "Valores Contábeis" serão arroladas, em ordem seqüencial decrescente, apenas as alíquotas utilizadas, no período, para o cálculo do imposto;
f) relativamente a cada alíquota serão indicados nas respectivas colunas os somatórios dos valores da base de cálculo e do imposto creditado ou debitado, com base nos registros dos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
g) ao final do resumo os valores serão totalizados, devendo os totais corresponder aos respectivos totais indicados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas.
O disposto na Portaria CAT nº 08/1990 não prejudica o cumprimento das demais normas relativas à escrituração dos livros fiscais que com ela não sejam incompatíveis.
5. MODELO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.