LIVRO REGISTRO
DE SAÍDAS
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Livro Registro de Saídas deve ser adotado por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Este livro destina-se à escrituração de todos os documentos fiscais que amparam as saídas de mercadorias ou serviços prestados pelo estabelecimento.
O Regulamento do ICMS, fundamentado na Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 71, e alterações, disciplina a utilização e a escrituração desse livro. O Coordenador da Administração Tributária determina, através da Portaria CAT nº 08/1990, que deverá ser efetuado após o encerramento do mês um resumo das operações e ou prestações efetuadas, com detalhamento por código fiscal. Vejamos a seguir o procedimento.
2. UTILIZAÇÃO
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, o Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A.
O Livro Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
A utilização do Livro Registro de Saídas independerá de visto prévio, devendo ser objeto da lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
O visto fiscal no livro será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.
Na ocasião da aposição do
primeiro visto, o Fisco se certificará de que o termo circunstanciado
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, modelo 6, foi devidamente registrado pelo contribuinte,
suprindo sua emissão em caso negativo.
(Incisos III e IV e §§ 2º e 3º do artigo 213 do RICMS/SP)
2.1 - Faculdade do Contribuinte
No Livro Registro de Saídas, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
(§ 11 do artigo 213 do RICMS/SP)
3. ESCRITURAÇÃO
O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço.
Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
(Artigo 215 do RICMS/SP)
3.1 - Forma de Escrituração
Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
a) colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
b) coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
c) colunas sob o título "Codificação":
1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
2) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
d) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
2) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo;
3) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
e) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
1) coluna "Isenta ou Não-Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
2) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
f) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
2) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
g) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
1) coluna "Isenta ou Não-Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
2) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;
8) coluna "Observações": informações diversas.
(§§ 2º e 3º do artigo 215 do RICMS/SP)
3.2 - Documento Fiscal Complementar
Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, ou para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos registros do documento fiscal original e do complementar.
(§ 4º do artigo 215 do RICMS/SP)
3.3 - Encerramento da Escrituração
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
(§ 5º do artigo 215 do RICMS/SP)
3.4 - Demonstrativo Das Operações e/ou Prestações Interestaduais
Após a escrituração, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "Observações".
(§ 6º do artigo 215 do RICMS/SP)
3.5 - Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiro
Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, emitirão, como auxiliar de escrituração do Livro Registro de Saídas, em relação a cada estabelecimento, o Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, previsto no artigo 174 do RICMS/SP.
(§ 7º do artigo 215 do RICMS/SP)
4. DETALHAMENTO POR CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
A escrituração do Livro Registro de Saídas (modelos 2, 2-A, P2 e P2-A) será efetuada com observância do disposto na Portaria CAT nº 08/1990.
Nota: O Livro Registro de Saídas, modelos P2 e P2-A, são os livros escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados na forma da Portaria CAT nº 32/1996.
O resumo das operações e prestações, com detalhamento por código fiscal, realizados no quadro "Saídas" no livro Registro de Apuração do ICMS, será efetuado no Livro Registro de Saídas relativamente às saídas de mercadorias e aos serviços tomados.
4.1 - Resumo Mensal de Operações e Prestações Por Código Fiscal
Os resumos serão efetuados após o encerramento do mês, da seguinte forma:
a) o resumo será identificado pela expressão "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal", aposta na linha subseqüente à da totalização dos valores registrados no mês;
b) serão arrolados, na coluna própria, apenas os códigos fiscais utilizados no mês, em ordem seqüencial crescente e agrupados segundo a classificação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
c) para os fins previstos na alínea "b" , antes de iniciada a relação dos códigos fiscais de cada grupo será utilizada uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1) "5.000 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Estado";
2) "6.000 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para outros Estados";
3) "7.000 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Exterior".
Relativamente a cada código, deverão ser indicados, nas respectivas colunas, os somatórios dos valores contábeis e fiscais registrados no mês.
Se forem utilizados códigos fiscais de grupos diferentes, deverá haver uma subtotalização dos valores ao final do grupo, hipótese em que os valores indicados serão sublinhados de forma a se destacarem dos demais.
Na parte final do resumo será efetuada a totalização geral dos valores que deverá ser idêntica à totalização efetuada por ocasião do encerramento da escrituração do mês.
A subtotalização por grupo e a totalização geral dos valores serão identificadas, respectivamente, pelas expressões "Subtotais" e "Totais", que serão indicadas na coluna "Codificação".
Nota: O tratamento dado pela Portaria CAT nº 08/1990 não prejudica o cumprimento das demais normas relativas à escrituração dos livros fiscais que com ela não sejam incompatíveis.
5. MODELO
5.1 - Registro
de Saídas - Modelo 2