LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Livro Registro de Entradas se destina à escrituração de todos os documentos fiscais que amparam a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como os serviços de transporte e comunicação prestados ao estabeleci-mento.
O Regulamento do ICMS, por força da Lei nº 6.374/1989 e do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 70, e alterações, disciplinam a utilização e a escrituração deste livro.
O Coordenador da Administração Tributária determina, através da Portaria CAT nº 08/1990, que além da escrituração na forma da legislação retromencionada, deverá ser efetuado no Livro Registro de Entradas, após o encerramento do mês, um resumo das operações e ou prestações, relativamente às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, com detalhamento por código fiscal.
2. UTILIZAÇÃO
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, o Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou modelo 1-A .
O Livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
O Livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
A utilização do Livro Registro de Entradas independe de visto prévio, devendo ser objeto da lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
O visto fiscal no livro será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.
Na ocasião da aposição do primeiro visto, o Fisco se certificará de que o termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, foi devidamente registrado pelo contribuinte, suprindo sua emissão em caso negativo.
(Incisos I e II e §§ 2º e 3º do art. 213 do RICMS/SP e a Portaria CAT nº 39/2000)
2.1 - Faculdades do Contribuinte
Nos Livros Registro de Entradas, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
(§ 11 do art. 213 do RICMS/SP)
3. ESCRITURAÇÃO
O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
(Art. 214 do RICMS/SP)
3.1 - Forma de Escrituração
Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica:
a) das entradas efetivas de mercadoria no estabeleci-mento;
b) de sua aquisição, na hipótese de aquisição de mer-cadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente;
c) do desembaraço aduaneiro; ou
d) dos serviços tomados.
Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
a) coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
b) colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
c) coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
d) coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
e) colunas sob o título "Codificação":
1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
2) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
f) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
2) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo;
3) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
g) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
2) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
h) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
2) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
i) colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
2) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
j) coluna "Observações": informações diversas.
(§§ 2º e 3º do Art. 214 do RICMS/SP)
3.1.1 - Lançamentos Englobados
Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:
a) mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:
1) para uso ou consumo;
2) para integração no ativo imobilizado;
b) serviços de comunicação tomados;
c) serviços de transporte tomados, desde que o contribuinte, excetuado o produtor, emita Nota Fiscal de Entrada no último dia do mês, uma para cada:
1) código fiscal da prestação;
2) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
3) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
4) alíquota aplicada.
(§§ 4º do Art. 214 do RICMS/SP)
3.1.1.1 - Estabelecimentos Prestadores de Serviços
O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
(§ 6º do Art. 214 do RICMS/SP)
3.1.2 - Diferencial de Alíquota
Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte, além da escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, deverá escriturar no Livro Registro de Entradas, anotando na mesma linha da escrituração do documento fiscal relativo à entrada, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, e utilizando-se das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Na hipótese de lançamentos englobados conforme descrito no subitem 3.1.1, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando- se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.
(§ 5º do Art. 214 do RICMS/SP)
3.2 - Encerramento da Escrituração
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
(§ 7º do Art. 214 do RICMS/SP)
4. DEMONSTRATIVOS DE OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Após o encerramento da escrituração, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "Observações".
(§ 8º do artigo 214 do RICMS/SP)
5. DETALHAMENTO POR CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
A escrituração do Livro Registro de Entradas (modelos 1, 1-A, P1 e P1-A) será efetuada com observância do disposto na Portaria CAT nº 08/1990.
Nota: Os Livros Registro de Entradas (modelo P1 e P1-A) são os livros por sistema eletrônico de processamento de dados na forma da Portaria CAT nº 32/1996.
Os resumos das operações e prestações, com detalhamento por código fiscal, realizados nos quadros "Entradas" no livro Registro de Apuração do ICMS, será efetuado no livro Registro de Entradas relativamente às entradas de mercadorias e aos serviços tomados.
5.1 - Resumo Mensal de Operações e Prestações Por Código Fiscal
Os resumos serão efetuados após o encerramento do mês, da seguinte forma:
a) o resumo será identificado pela expressão "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal", aposta na linha subseqüente à da totalização dos valores registrados no mês;
b) serão arrolados, na coluna própria, apenas os códigos fiscais utilizados no mês, em ordem seqüencial crescente e agrupados segundo a classificação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
c) para os fins previstos na alínea "b" , antes de iniciada a relação dos códigos fiscais de cada grupo será utilizada uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1) "1.000 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado";
2) "2.000 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados";
3) "3.000 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Exterior".
Relativamente a cada código, deverão ser indicados, nas respectivas colunas, os somatórios dos valores contábeis e fiscais registrados no mês.
Se forem utilizados códigos fiscais de grupos diferentes, deverá haver uma subtotalização dos valores ao final do grupo, hipótese em que os valores indicados serão sublinhados de forma a se destacarem dos demais.
Na parte final do resumo será efetuada a totalização geral dos valores que deverá ser idêntica à totalização efetuada por ocasião do encerramento da escrituração do mês.
A subtotalização por grupo e a totalização geral dos valores serão identificadas, respectivamente, pelas expressões "Sub-totais" e "Totais", que serão indicadas na coluna "Codificação".
Nota: O tratamento dado pela Portaria CAT nº 08/1990 não prejudica o cumprimento das demais normas relativas à escrituração dos livros fiscais que com ela não sejam incompatíveis.
6. MODELO
6.1 - Registro de Entradas - Modelo 1
6.2 - Registro de Entradas - Modelo 1-A
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.