LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS/SP, artigos 216 e 217, fundamentados no Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 72 e na Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, disciplinam a obrigatoriedade da utilização do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, determinando que este deverá ser utilizado por estabelecimentos industriais ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista. Vejamos a seguir os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para a escrituração deste livro.

2. UTILIZAÇÃO

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

O Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO

Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

a) quadro "Produto": a identificação da mercadoria, espécie, marca, tipo e modelo;

b) quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI;

Nota: O disposto na alínea "c" não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

d) colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

e) colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

f) colunas sob o título "Entradas":

1) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

3) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";

4) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

5) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

g) colunas sob o título "Saídas":

1) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabele-cimento;

2) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

3) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;

4) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

5) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

h) coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

i) coluna "Observações": informações diversas.

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas no item "1" da alínea "f" e na primeira parte do item "1" da alínea "g".

3.1 - Dispensa de Escrituração

Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

3.2 - Utilização de Fichas

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, observando-se que a numeração será em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada;

c) prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

Na hipótese de utilização de fichas, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo (item 10.1), e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

4. PRAZOS PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas respectivas acima mencionadas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

5. TOTALIZAÇÃO

No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

6. FACULDADE DA SECRETARIA DA FAZENDA

A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do Livro Registro da Produção e do Estoque, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

7. POSSIBILIDADES DE SIMPLIFICAÇÕES

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

a) registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

b) registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

d) registro do saldo na coluna "Estoque", uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

e) agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

7.1 - Estabelecimentos Atacadistas Não Equiparados a Industrial

O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal" das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

7.2 - Controles Quantitativos de Mercadorias

O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria, que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observando que:

a) a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

b) os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

c) no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

d) é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

e) será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

8. ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL

Os estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool ficam dispensados da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:

a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - parte I);

b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - parte II).

(Art. 8º do Anexo X do RICMS)

8.1 - Engenhos

O engenho deve elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

(Art. 16 do Anexo X do RICMS)

9. ESTABELECIMENTO DA CONAB/PGPM

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será substituído pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da Conab/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento", na hipótese do artigo 6º do Anexo XIX do RICMS/SP.

10. MODELOS

10.1 - Ficha-Índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque

ANEXO DOS MODELOS