ISS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.656/2003

RESUMO: Alterados dispositivos relativos ao ISS, especialmente no que se refere ao valor recolhido pelas sociedades profissionais e sua forma de pagamento.

LEI Nº 13.656, de 13.10.2003
(DOM de 14.10.2003)

Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de outubro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;

II - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no caso de sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - As importâncias anuais previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 2º - Fica concedido desconto sobre o valor do imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, nos seguintes montantes:

I - 40% (quarenta por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003;

II - 20% (vinte por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º - Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, cometidas pelos contribuintes referidos no artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - A anistia a que se refere o "caput" deste artigo não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.

Art. 4º - O imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, no caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 1º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de outubro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal