ASSUNTOS DIVERSOS
CIRCOS ITINERANTES - APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS FEROZES
RESUMO: A presente Lei estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes, destacando-se entre elas a necessidade de erguer uma rede de proteção removível ao redor do picadeiro, durante este tipo de espetáculo.
LEI Nº 13.595,
de 26.05.2003
(DOM de 27.05.2003)
Estabelece normas a serem observadas por circos quando da apresentação de animais ferozes, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os circos itinerantes, quando armados no âmbito do unicípio de São Paulo, e que utilizem em seus espetáculos animais considerados ferozes, deverão:
I - não permitir o livre trânsito pelos bastidores, em especial na área reservada para as jaulas dos animais;
II - durante as apresentações, fazer com que a permanência do público se restrinja às acomodações destinadas para esse fim, ou seja, cadeiras, frisas, camarotes, arquibancadas, gerais e outros;
III - erguer uma rede de proteção removível ao redor do picadeiro, durante a apresentação de animais ferozes;
IV - (VETADO);
V - afixar cartazes, na parte externa, alertando as pessoas da existência de animais ferozes no local e do perigo que representam.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores a aplicação de multa de R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais), que será dobrada no caso de reincidência e cassação da autorização para o funcionamento.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de maio de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luís Carlos Fernandes
Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Antonio Donato Madormo
Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal