RESUMO : A aprovação de qualquer projeto de parcelamento de solo, edificação ou instalação de equipamento em terrenos considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, ou cuja presença possa constituir-se em risco de uso do imóvel, por qualquer usuário, ficará condicionada à apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Risco que comprove a existência de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido no imóvel.
LEI Nº 13.564, DE 24 DE ABRIL DE 2003
(DOM DE 25.04.03)
Dispõe sobre a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de equipamentos em terrenos contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2003, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A aprovação de qualquer projeto de parcelamento
de solo, edificação ou instalação de equipamento
em terrenos considerados contaminados ou suspeitos de contaminação
por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública,
ou cuja presença possa constituir-se em risco de uso do imóvel,
por qualquer usuário, ficará condicionada à apresentação
de Laudo Técnico de Avaliação de Risco que comprove a existência
de condições ambientais aceitáveis para o uso pretendido
no imóvel.
§ 1º - A análise e deliberação do Laudo Técnico
referido neste artigo, bem como do projeto de recuperação ambiental
da área afetada, ficarão a cargo do órgão municipal
competente.
§ 2º - Para a reabilitação das áreas afetadas
poderão ser estabelecidas, pela Prefeitura, regras urbanísticas
específicas com a finalidade exclusiva de resguardar a saúde pública
e a qualidade ambiental.
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei considerar-se-á
suspeito de contaminação ou passível de risco de uso um
imóvel que tenha, em qualquer tempo, abrigado, dentre outras, qualquer
das seguintes atividades:
I - aterro sanitário;
II - depósito de materiais radioativos;
III - áreas de manuseio de produtos químicos;
IV - depósito de material proveniente de indústria química;
V - cemitérios;
VI - minerações;
VII - hospitais; e
VIII - postos de abastecimento de combustíveis.
Art. 3º - A Prefeitura poderá a qualquer tempo e julgando necessário,
solicitar as mesmas providências estabelecidas nesta lei, aos
responsáveis por imóveis, edificados ou não, mesmo que
não haja pedido de aprovação de projetos de parcelamento
de solo ou de edificação em curso.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24de abril de 2003,
450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA,
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO,
Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA,
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ADRIANO DIOGO,
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal