ASSUNTOS DIVERSOS
PROPAGANDAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - VEDAÇÃO

RESUMO: A presente Lei proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.

LEI Nº 11.517, de 22.10.2003
(DOE de 23.10.2003)

Proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A proibição de que trata esta lei refere-se a qualquer local que permita visibilidade, a partir das rodovias.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2003.

Geraldo Alckmin

Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2003.