ASSUNTOS DIVERSOS
PROPAGANDAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - VEDAÇÃO
RESUMO: A presente Lei proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.
LEI Nº 11.517,
de 22.10.2003
(DOE de 23.10.2003)
Proíbe a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A proibição de que trata esta lei refere-se a qualquer local que permita visibilidade, a partir das rodovias.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2003.
Geraldo Alckmin
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2003.