ASSUNTOS DIVERSOS
ADVERTÊNCIA QUANTO AOS RISCOS DO ÁLCOOL, DROGAS E TABACO

RESUMO: A presente Lei dispõe que todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade, estabelecendo que as despesas utilizadas para tanto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

LEI Nº 11.388, de 09.06.2003
(DOE de 11.06.2003)


Institui advertência quanto aos prejuízos causados pelo álcool, drogas e tabaco, a ser veiculada por meio de faixas, cartazes ou placas, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2003.

Geraldo Alckmin

Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2003.