ASSUNTOS DIVERSOS
ADVERTÊNCIA QUANTO AOS RISCOS DO ÁLCOOL, DROGAS E TABACO
RESUMO:
A presente Lei dispõe que todos os órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas
e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes
ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando
quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam
à saúde, à família e à sociedade, estabelecendo
que as despesas utilizadas para tanto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
LEI Nº 11.388,
de 09.06.2003
(DOE de 11.06.2003)
Institui advertência quanto aos prejuízos causados pelo álcool, drogas e tabaco, a ser veiculada por meio de faixas, cartazes ou placas, em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2003.
Geraldo Alckmin
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico
e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2003.