HORTIFRUTIGRANJEIROS
Benefícios Fiscais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 48.114, de 26.09.2003 (DOE de 27.09.2003), com efeitos a partir de 27.09.2003, o Estado de São Paulo concedeu isenção do imposto nas operações internas aos hortifrutigranjeiros destinados à industrialização. Os produtos ora beneficiados constavam na legislação paulista (artigo 353 do RICMS/SP) com diferimento do imposto. Porém, visando as possíveis alterações na legislação em função da proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, e por força do artigo 112 da Lei nº 6.374/1989, acrescentou-se o artigo 104 ao Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, objetivando preservar, nos mesmos patamares atuais, a carga tributária.

As demais saídas com os produtos hortifrutigranjeiros constam na legislação paulista com isenção do imposto nas operações internas e interestaduais por força do Convênio ICM nº 44/1975 e alterações posteriores, através do artigo 36 do Anexo I do Livro VI do RICMS/SP.

2. HORTIFRUTIGRANJEIROS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO

A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no item 4, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, será isenta do imposto.

3. DEMAIS SAÍDAS

As saídas internas ou interestaduais dos produtos relacionados no item 4 em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, estão isentas do imposto.

4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS

Os produtos hortifrutigranjeiros beneficiados com a isenção do imposto são os seguintes:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

b) bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

f) gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

h) nabiça e nabo;

i) ovos;

j) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

l) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

m) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

n) demais folhas usadas na alimentação humana.

5. CRÉDITO DO IMPOSTO

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias relacionadas no item 4, beneficiadas com a isenção do imposto, mencionadas nos itens 2 e 3.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.