GUIA
PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Utilização
Sumário
1. FINALIDADE
A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Guia para Liberação) tem por finalidade comprovar ao depositário estabelecido em recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não-exigência do recolhimento do imposto até o momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do Exterior, em decorrência de hipótese expressamente prevista na legislação ou em razão de decisão judicial, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
(Art. 6º da Portaria CAT nº 63/2002)
2. GERAÇÃO DA GUIA
A Guia para Liberação será gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Uma vez gerada, a guia deverá ser impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 x 297 mm), em 3 vias.
(§§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria CAT nº 63/2002)
2.1 - Vias e Destinação
As 3 (três) vias da Guia para Liberação, que deverão ser apresentadas pelo importador ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro para obtenção do necessário visto, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, sendo retida no momento da aposição do visto;
c) 3ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou do bem.
A Deat-Comex extrairá, da base de dados formada pelas Guias de Liberação geradas e visadas, as listagens das guias visadas no mês imediatamente anterior em nome de importadores de outras unidades federadas, até o 5º dia útil de cada mês, para remessa às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação.
(§§ 3º e 4º do art. 6º da Portaria CAT nº 63/2002)
3. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA
Ao contribuinte que tenha obtido regime especial concedido pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda na forma prevista no artigo 479 do Regulamento do ICMS, fica autorizado o visto em Guia para Liberação referente à importação por estabelecimento industrial de mercadoria tributada destinada à utilização como matéria-prima, com expressa manutenção de crédito, na fabricação de produto cuja saída seja isenta ou não tributada.
A liberação de mercadoria obriga o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto devido no período de ocorrência do evento, observando-se as seguintes normas:
a) o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";
b) o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(Art. 7º da Portaria CAT nº 63/2002)
4. CRÉDITO ACUMULADO
O imposto devido na importação de mercadorias do Exterior, exigido mediante guia de recolhimentos especiais, poderá ser compensado com crédito acumulado desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam processados em território paulista, e o contribuinte tenha obtido regime especial na forma do artigo 78 do Regulamento do ICMS.
Para a utilização do crédito acumulado legitimamente apropriado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação, fica autorizado o visto em Guia para Liberação referente à importação de mercadoria ou bem por estabelecimento detentor de crédito acumulado em decorrência das seguintes hipóteses:
a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
b) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Nota: Na hipótese de não serem atendidos os pressupostos acima, o Posto Fiscal deverá consignar o fato em todas as vias da Guia para Liberação, no campo 7 "Observações do Fisco."
(Art. 8º e §§ 1º e 3º da Portaria CAT nº 63/2002)
4.1 - Vias e Destinação da Guia
Na hipótese de utilização de crédito acumulado, a Guia para Liberação, gerada e impressa em 4 vias, deverá ser previamente apresentada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do importador.
(§ 2º do art. 8º da Portaria CAT nº 63/2002)
4.2 - Providências do Posto Fiscal
Atendidos os pressupostos descritos no tópico 4 o Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador providenciará:
a) a anotação do número da DI - Declaração de Importação e do valor do crédito acumulado utilizado na Ficha de Controle do Crédito Acumulado, para efeito de compensação, nos termos do citado regime especial;
b) aposição do visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da UF do Importador" nas 4 vias da Guia para Liberação, retendo a 4ª via para controle e entregando as demais ao importador para serem apresentadas ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro;
c) o registro da concessão do visto prévio no arquivo da guia, na Intranet, na página da Deat, em Serviços, na pasta Comex.
(§ 2º do art. 8º da Portaria CAT nº 63/2002)
5. OBTENÇÃO DO VISTO NA GUIA
O visto é condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou do bem importados e será concedido mediante assinatura, data e carimbo em todas as vias da Guia para Liberação, seguidos do seu registro, pela autoridade fiscal, no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da Deat, em Serviços, na pasta Comex.
O visto na Guia para Liberação será obtido no Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição estadual, se obrigatória, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física;
b) extrato da Declaração de Importação - DI;
c) Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
d) ato concessório de "drawback" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, se for o caso;
e) cópia de resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, se for o caso;
f) cópia de decisão judicial autorizativa do desembaraço da mercadoria sem exigência do recolhimento do ICMS, se for o caso;
g) relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, se for o caso;
h) comprovação de deferimento do pedido de parcelamento ou de regime especial, se for o caso;
Nota: Na hipótese de venda de mercadoria pelo Ministério da Fazenda, em leilão ou licitação, o interessado deve apresentar a Declaração de Arrematação - DA, dispensados os documentos de que tratam as alíneas "b", "c", "d" e "f".
(Art. 9º e §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 63/2002)
5.1 - Benefício Decorrente de Isenção
Sendo a não-exigência do imposto decorrente de isenção, o visto somente será aposto se houver convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, devendo ser indicado, no campo "Fundamento Legal", o número desse convênio e o dispositivo do Regulamento do ICMS que o implementou.
(§ 3º do art. 9º da Portaria CAT nº 63/2002)
6. DEMAIS HIPÓTESES DE NÃO-EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO
Nas demais hipóteses de não-exigência do recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, o contribuinte observará os seguintes procedimentos, considerando-se que o desembaraço aduaneiro ocorre dentro ou fora do território paulista.
6.1 - Desembaraço Aduaneiro Ocorrer Fora do Território Paulista
Na importação de mercadoria ou bem, promovida por importador paulista, amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto não decorrente de isenção ou não-incidência, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paulista, observar-se-á o seguinte:
a) a Guia para Liberação será gerada e impressa em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª, 2ª e 3ª vias: contribuinte, para serem apresentadas à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem;
2) 4ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador;
b) a obtenção do visto de que trata o item 5 fica condicionada ao visto prévio do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador e à apresentação dos documentos nele relacionados;
c) a comprovação do ingresso da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será efetuada mediante entrega de cópia da Guia para Liberação e da Nota Fiscal relativa à entrada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador.
Compete ao Posto Fiscal da área do importador:
a) controlar a comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo importador;
b) comunicar, ao Núcleo de Fiscalização da Delegacia Regional Tributária a que se vincula, os casos de não-comprovação do recebimento da mercadoria ou do bem pelo contribuinte que tenha obtido o visto em Guia para Liberação há mais de 30 dias, para que se tomem as providências cabíveis.
(Art. 10 da Portaria CAT nº 63/2002)
6.2 - Importador Localizado em Outra Unidade Federada
Quando se verificar o desembaraço aduaneiro, em território paulista, de mercadoria ou bem importados do Exterior por importador localizado em outra unidade federada, em operação amparada por diferimento ou por outra hipótese de não-exigência do recolhimento do imposto prevista na legislação dessa unidade federada, não decorrente de isenção ou não-incidência, o visto na Guia para Liberação, pelo Fisco Paulista, somente será concedido após a referida guia ter sido visada pela repartição fiscal da unidade federada do importador.
O visto do Fisco Paulista na Guia para Liberação somente será concedido:
a) se a legislação da unidade federada do importador, que dispõe sobre a não-exigência do recolhimento do imposto, estiver de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes;
b) em Guia para Liberação gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, e impressa em 4 vias;
c) com apresentação de 3 vias da Guia para Liberação acima citada, contendo o visto prévio no campo 5 "Visto Prévio do Fisco da U.F. do Importador".
(Art. 11 da Portaria CAT nº 63/2002)
7. VISTOS SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO
Os vistos aludidos concedidos nas hipóteses aqui descritas não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
(Art. 12 da Portaria CAT nº 63/2002)
8. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DA GUIA
Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro e Entreposto Aduaneiro, bem como no retorno de mercadoria remetida ao Exterior sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento na forma do artigo 401 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto incidente sobre o valor acrescido.
(Art. 13 da Portaria CAT nº 63/2002)
9. HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA GUIA
Nas situações abaixo, a Guia para Liberação, gerada somente poderá ser cancelada após o deferimento de petição endereçada à Deat-Comex, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias da referida guia, e o registro do cancelamento no arquivo da Guia para Liberação, na Intranet, na página da Deat, em Serviços, na pasta Comex:
a) tiver sido utilizada em desacordo com o disposto na Portaria CAT nº 63/2002;
b) for verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem importados, documentalmente comprovada.
(Art. 14 da Portaria CAT nº 63/2002)
Obs.: O modelo e a forma de preenchimento será objeto de matéria no próximo Bol. INFORMARE.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.