FISCALIZAÇÃO
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações

Sumário

1. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;

VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

2. OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 511 do Ripi/02.

Fundamentos Legais: Arts. 437 e 438 do Ripi/02.

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