EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade/Dispensa de Uso
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal foi instituída pela Lei Federal nº 9.532/1997 e
disciplinada pelo Convênio ECF nº 01/1998, celebrado entre a União,
representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas
no Conselho de Política Fazendária - Confaz pelas respectivas
Secretarias de Fazenda. A partir de então, os estabelecimentos que exerçam
a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação
de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física
ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão
obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Estado de São Paulo disciplina esta obrigatoriedade no RICMS/SP e disciplina
complementar.
2. OBRIGATORIEDADE
É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
(Art. 251 do RICMS/SP)
2.1 - Início de Atividades
O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades.
(Art. 252 do RICMS/SP)
3. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) a estabelecimento:
1) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
2) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
3) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
4) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
c) às operações realizadas:
1) fora do estabelecimento;
2) por farmácia de manipulação.
d) até 31 de dezembro de 2003, a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
(§ 3º do art. 251 e art. 18 (DDTT) do RICMS/SP)
4. RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta para efeito de enquadramento na obrigatoriedade de uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
Para a apuração da receita bruta, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
(§§ 1º e 2º do art. 252 do RICMS/SP)
5. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL
O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
(Art. 135 do RICMS/SP)
5.1 - Entrega em Domicílio
É permitido para a entrega de mercadoria em domicílio, no território paulista, a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias.
(§ 3º do art. 135 do RICMS/SP)
5.2 - Vendas a Prazo
Nas vendas a prazo é permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, hipótese em que deverão constar, também, as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
(§ 3º do art. 135 do RICMS/SP)
6. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
6.1 - Por Exigência da Legislação
Além do Cupom Fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
a) serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
c) o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
(§§ 1º e 2º do art. 135 do RICMS/SP)
6.2 - Por Razões de Força Maior ou Caso Fortuito
Ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
(§ 1º do art. 251 do RICMS/SP)
7. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL GLOBAL
O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.
(Art. 1º da Portaria CAT nº 90/2000)
7.1 - Procedimentos
Nesta hipótese o Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
A Nota Fiscal emitida, além dos demais requisitos, deverá:
a) conter no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 90/2000";
b) ser escriturada:
1) pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", na qual serão indicados o seu número e a sua série;
2) pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do ICMS, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.
(§§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 90/2000)
7.2 - Vedações
Adotadas as disposições para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria.
(§ 3º do art. 1º da Portaria CAT nº 90/2000)
7.3 - Demonstrativo de Vendas Realizadas no Período
Por ocasião da emissão da nota englobando os Cupons Fiscais de um período, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um demonstrativo de vendas realizadas no período, que conterá, no mínimo:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;
b) a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;
c) o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.
O demonstrativo será elaborado mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os Cupons Fiscais emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via para exibição ao Fisco.
O demonstrativo de vendas será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.
(Art. 2º da Portaria CAT nº 90/2000)
7.3.1 - Dispensa
O demonstrativo de vendas fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em substituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal emitida relação contendo as seguintes informações:
a) a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;
b) o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.
(§ 2º do art. 2º da Portaria CAT nº 90/2000)
8. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO AUTOMÁTICO
A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo à operação ou à prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.
(§ 2º do art. 251 do RICMS/SP)
9. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
(§ 4º do art. 135 do RICMS/SP)
10. DISCIPLINA
Além da disciplina aqui tratada, deve o contribuinte observar o disposto na Portaria CAT nº 55/1998 quanto aos demais procedimentos de adoção, uso, emissão, escrituração, etc.
(§ 4º do art. 251 e § 5º do art. 135 do RICMS/SP)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.