DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
OU PRESENTES

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

2. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE BRINDES

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

c) registrar a Nota Fiscal prevista na alínea "b" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS (Bol. INFORMARE nº 47/2003, deste caderno).

2.1 - Dispensa de Nota Fiscal de Entrega

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

2.2 - Necessidade de Transporte

O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

a) emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

1) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

2) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista na alínea "b" do item 2;

b) a Nota Fiscal prevista na alínea "a" deste subitem não será registrada no livro Registro de Saídas.

3. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente deverá:

1) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

2) emitir, em remessa a outro estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;

3) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

4) registrar as Notas Fiscais previstas nos itens "2" e "3" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS (Bol. INFORMARE nº 47/2003, deste caderno);

b) o estabelecimento destinatário deverá:

1) proceder na forma do item 2, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

2) observar na alínea "a" deste item se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Os estabelecimentos referidos neste item observarão, também, o disposto nos subitens 2.1 e 2.2.

4. ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE BRINDES OU PRESENTES

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

a) no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, na ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

b) emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

1) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

2) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

3) a data da saída efetiva da mercadoria;

4) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

4.1 - Vários Destinatários

Se forem vários os destinatários, a observação referida na alínea "a" do item 4 poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

4.2 - Destinação Das Vias Dos Documentos Fiscais

As vias dos documentos fiscais emitidos na forma do item 4 terão a seguinte destinação:

a) da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do item 4:

1) a 1ª via será entregue ao adquirente;

2) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

3) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

b) da Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do item 4:

1) as 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

2) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

A Nota Fiscal aludida na alínea "b" deste subitem será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista na alínea "a".

4.3 - Adquirente Contribuinte do Imposto

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

a) registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata o item "1" da alínea "a" do subitem 4.2, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

b) emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:

1) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

2) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......".

O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste item, em relação a determinado contribuinte.

5. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTA-ÇÕES

Na distribuição de brindes ou presentes o contribuinte utilizará os seguintes códigos fiscais de operações e prestações, conforme o caso:

a) entrada das mercadorias:

- operações internas : 1.910 - entrada de brindes;

- operações interestaduais: 2.910 - entrada de brindes;

b) saídas das mercadorias:

- operações internas: 5.910 - Remessa de brindes;

- operações interestaduais: 6.910 - Remessa de brindes.

Fundamentos Legais: Arts. 455 a 458 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000.