DIPAM-A
Declarações Para o Índice de
Participação Dos Municípios
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE
A Dipam "A" deverá ser entregue pelos contribuintes que durante o exercício anterior estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
(Inciso I do art. 4º e art. 8º da Portaria CAT nº 21/97)
2. PROGRAMA
A Dipam "A " será gerada através do "Programa Dipam", elaborado pela Secretaria da Fazenda.
O programa será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.
(§§ 1º e 3º do art. 4º, inciso I da Portaria CAT nº 21/97)
3. PRAZO DE ENTREGA
A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente em Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos.
(Art. 5º da Portaria CAT nº 21/97)
3.1 - Meio Magnético
O meio magnético consistirá em disco flexível no formato 5 1/4" ou 3 1/2", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, indicando-se:
a) número do protocolo gerado;
b) tipo de Dipam contida no disquete;
c) ano-base a que se referem os dados informados na Dipam ou, quando a entrega se der em virtude de encerramento de atividade do estabelecimento, e se for o caso, os dois anos a que se referem os dados;
d) nome de pessoa responsável pela entrega do disquete;
e) telefone da pessoa acima referida.
O disquete deverá conter apenas Dipam "A", podendo abranger declarações de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo; poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira incumbidos exclusiva-mente da fiscalização de mercadorias em trânsito, situados nas divisas interestaduais, nos portos e nos aeroportos.
(§§ 1º e 2º do art. 5º, da Portaria CAT nº 21/97)
3.2 - Protocolos
Quando da gravação dos dados em meio magnético o programa emitirá protocolos, em duas vias, que deverão acompanhar o disquete em sua entrega, assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.
Os Postos Fiscais reterão as vias que relacionam todas as declarações gravadas no disquete e entregarão as outras vias ao interessado como recibo.
(§§ 3º e 4º do art. 5º da Portaria CAT nº 21/97)
4. VALIDAÇÃO DOS PROGRAMAS
As Dipam's somente serão consideradas entregues após validação do disquete que as contém por programa próprio nos Postos Fiscais.
A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para a validação.
A entrega de Dipam em Posto Fiscal não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.
(Art. 6º e §§ 1º e 3º da Portaria CAT nº 21/97)
4.1 - Recepção Para Posterior Validação
Nas hipóteses em que ocorra a recepção do arquivo para validação posterior observar-se-á o seguinte:
a) ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega das Dipam's a do protocolo de recepção;
b) ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda a entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a Dipam.
(§ 2º do art. 6º da Portaria CAT nº 21/97)
4.2 - Aplicação de Penalidades
A não entrega da Dipam até o último dia útil do mês de março sujeitará o contribuinte à seguinte penalidade conforme o artigo 527, inciso VII, alínea "d" do RICMS/SP:
"d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs."
(Art. 7º da Portaria CAT nº 21/97)
5. INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na Dipam "A":
a) relativamente ao talonário utilizado pelo contribuinte, fornecido pela Secretaria da Fazenda ou confeccionado por terceiros, informar os números da primeira e da última Nota Fiscal emitidas no período a que se referirem os dados declarados;
b) relativamente às saídas de mercadorias:
1) Código 02 - informar o valor das saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais situados neste Estado, ainda que pertencentes ao declarante;
2) Código 03 - informar o valor das saídas de mercadorias a particulares ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS situados neste Estado;
3) Código 04 - informar o valor das saídas de mercadorias aos diversos destinatários situados em outras unidades da Federação;
4) Código 05 - informar o valor das saídas de mercadorias para o Exterior.
Relativamente às saídas referidas na alínea "b" observar-se-á:
1 - incluem os valores das operações não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa, no exercício objeto da declaração;
2 - incluem as transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em qualquer local, neste Estado, em nome do declarante;
3 - não incluem os valores de mercadorias que devam retornar, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, em razão de remessa para beneficiamento, consignação, exposição, simples armazenamento, transferência de pasto, etc.
(Art. 9º e § 1º da Portaria CAT nº 21/97)
5.1 - Comprovação Dos Dados Apresentados
A critério do Fisco, o contribuinte poderá ser notificado a comprovar os dados informados na Dipam "A" mediante a apresentação do talonário de Notas Fiscais.
(Art. 9º e § 2º da Portaria CAT nº 21/97)
5.2 - Dispensa de Entrega da Dipam "A"
Inexistindo saídas a declarar na forma descrita na alínea "b" do tópico 4, o produtor fica dispensado da entrega da Dipam "A".
(Art. 9º e § 4º da Portaria CAT nº 21/97)
6. DIPAM SUBSTITUTIVA
A entrega da Dipam "A" substitutiva somente poderá ser feita em disquete com a geração de uma única Dipam por disquete.
O disquete com a Dipam substitutiva será entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
A entrega de Dipam substitutiva implica cancelamento dos dados informados na Dipam substituída.
Aplica-se à entrega de Dipam substitutiva, no que couber, o disposto nos tópicos 3 e 4
Constada a entrega de Dipam substitutiva sem que tenham sido cumpridas as disposições dos tópicos 5 e 5.1, a Dipam substituída prevalecerá para fins de apuração definitiva do valor adicionado.
(Arts. 18 e 20 da Portaria CAT nº 21/97)
6.1 - Documentação
Na entrega da Dipam "A" substitutiva deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) duas vias do protocolo de entrega da Dipam substitutiva, gerado por programa;
b) Dipam substituída entregue no formulário Dipam "A" de que tratam as Portarias CAT nºs 63, de 29 de outubro de 1986 e 10, de 22 de janeiro de 1992, quando for o caso, ou na forma dos Anexos 7 da Portaria CAT nº 21/97, "Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - Dipam "A" e o respectivo protocolo, quando tiver sido entregue em meio magnético;
c) Ficha de Inscrição Cadastral (FICP) ou última Declaração Cadastral (Decap) do contribuinte;
d) o talonário de Notas Fiscais, fornecidas ou não pela Secretaria da Fazenda.
(Art. 19 da Portaria CAT nº 21/97)
7. VALORES INFORMADOS
As Dipam's "A" terão seus valores informados em reais, excluídos os centavos, e consistirão única e exclusivamente na transcrição dos dados constantes nos livros e documentos fiscais obrigatórios nos termos da legislação atual, bem como em dados relativos a operações e prestações não escrituradas, autodenunciadas ou constantes nos processos oriundos de ações fiscais cujas decisões tenham-se tornado irrecorríveis na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.
(Art. 21 da Portaria CAT nº 21/97)
8. PRAZO DECADENCIAL
Os arquivos de dados utilizados para a geração da Dipam deverão ser mantidos, em meio magnético, no mínimo pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS/SP.
(Art. 22 da Portaria CAT nº 21/97)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.