DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas operações e prestações executadas pelos contribuintes do imposto, permite o RICMS/2000 que, o estabelecimento situado no Estado de São Paulo que efetuar devolução de mercadorias adquiridas de fornecedores também situados no território paulista, por opção deste, poderá ser efetuada a devolução a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que cumpra os procedimentos aqui tratados.
2. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
Por opção do remetente original, em se tratando de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista.
2.1 - Procedimento do Comprador/Remetente
Na devolução de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular o contribuinte que efetuar a devolução deverá:
a) emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
1) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
2) o estabelecimento em que a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
3) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;
4) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS"; e
5) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
1) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal de "devolução simbólica." (tópico 2.2, alínea "a");
2) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS".
2.2.1 - Dispensa da Emissão
O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal para acompanhar o transporte até o estabelecimento destinatário, desde que:
a) a saída da mercadoria com destino ao estabeleci-mento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal de "Transferência" (tópico 2.2, alínea "b");
b) seja indicada na Nota Fiscal de Transferência, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
c) se observe, na Nota Fiscal de "Devolução Simbólica", a circunstância em que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal de "Transferência " mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos".
2.2 - Procedimento do Vendedor
O estabelecimento que houver realizado a operação original de venda e estiver recebendo simbolicamente a devolução deverá:
a) registrar a Nota Fiscal de "Devolução Simbólica" no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
b) emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
1) o destaque do valor do imposto, se devido, observando-se, quanto à base de cálculo do imposto; (Bol. INFORMARE nº 49/2002 deste caderno);
2) o número e a data da emissão da Nota Fiscal de "Devolução Simbólica."
2.3 - Procedimento do Destinatário da Devolução
O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal que acompanhou o transporte, emitida pelo estabelecimento que efetuou a devolução, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
b) a Nota Fiscal de "Transferência Simbólica" da mercadoria (tópico 2.2, alínea "b").
Nota: Consultar os Bols. INFORMARE nºs 50 e 51 de 2002 deste caderno quanto à utilização dos CFOPs.
Fundamentos Legais: Arts. 454-A do RCMS/SP - Decreto nº 45.490/2000.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES PAULISTA
Crédito do imposto
Sumário
1. Introdução
2. Procedimento da "ME ou EPP"
3. Procedimento do Estabelecimento Fornecedor
3.1 - Nota Fiscal Global
1. INTRODUÇÃO
As empresas enquadradas no regime simplificado "Simples Paulista" na forma do Anexo XX do RICMS/SP, sempre que emitem documento fiscal devem observar as regras ali definidas. Com fulcro nesta legislação, estes estabelecimentos não transferem crédito do imposto. Entretanto, nas devoluções de mercadorias permite o Regulamento do ICMS que o estabelecimento fornecedor ao receber a mercadoria devolvida por ME ou EPP emita Nota Fiscal para poder, independentemente de qualquer autorização do Fisco, creditar-se do ICMS conforme previsão no artigo 63, inciso I, alínea "c", do RICMS/2000. Porém, deve o contribuinte cumprir alguns requisitos determinados pelo artigo 454 do RICMS/SP. Vejamos.
2. PROCEDIMENTO DA "ME OU EPP"
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no "Simples Paulista" ao realizar a devolução de compra de mercadoria a fornecedor enquadrado no regime comum de apuração do ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do valor do ICMS e no campo destinado a essa indicação deverá constar a seguinte expressão: "Este Documento Não Transfere Crédito de ICMS".
3. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
a) emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
b) registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
c) arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
3.1 - Nota Fiscal Global
É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal de Entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.