ICMS
FORNECEDORES PAULISTAS- OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
EM OUTRO ESTADO- ALÍQUOTA
RESUMO:
A presente Decisão Normativa esclarece sobre o percentual aplicado nas
operações de venda realizadas por fornecedores paulistas com estabelecimentos
localizados em outros Estados, com entrega direta de mercadorias, por conta
e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista.
DECISÃO
NORMATIVA CAT N. º 3 DE 28.11.2003
(DOE DE 01.12.2003)
ICMS - Alíquota na operação de venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria
Tributária, em 5 de novembro de 2003, à Consulta nº 660/03,
cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso
II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas
dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria,
concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos
a partir de sua publicação.
"1. A Consulente expõe que importa
e revende separadores de baterias, classificação NBM/SH 8507.90.10,
a clientes situados em todo o País.
2. Menciona que remeterá referida mercadoria,
por conta e ordem do estabelecimento comprador, a um estabelecimento industrializador
situado neste Estado.
3. Entende a Consulente que deverá emitir
duas Notas Fiscais, na forma descrita no artigo 406 do RICMS/00, uma, em nome
do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, e outra, sem destaque do
imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
4. Isso posto, indaga: "tendo em vista que
a mercadoria vendida será destinada a estabelecimento industrializador
localizado no Estado de São Paulo, necessitamos saber se a alíquota
de ICMS na Nota Fiscal de venda será a interna (18%) ou a interestadual,
visto que a mercadoria foi vendida a um estabelecimento fora do Estado, porém,
fisicamente não sairá do Estado de São Paulo".
5. Apreende-se, do exposto, que o estabelecimento
autor da encomenda, situado em outro Estado, promoverá subseqüente
saída dos produtos nos quais os separadores de bateria serão utilizados
como matéria-prima ou produto intermediário.
6. Desse modo, lembramos que, nas condições
previstas nos itens 1 a 3 do parágrafo único do artigo 406 do
RICMS/00, a Consulente fica dispensada da emissão da Nota Fiscal para
acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador.
7. Na operação de venda de mercadoria
a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada,
por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador
paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou
de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do
artigo 52 do RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento
do autor da encomenda do produto industrializado, possivelmente bateria, no
qual foi utilizado o separador de bateria".