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FESTAS DE FIM DE ANO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS

RESUMO: O presente Decreto suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 26 de dezembro de 2003 e no dia 2 de janeiro de 2004.

DECRETO Nº 48.245, de 17.11.2003
(DOE de 18.11.2003)

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 26 de dezembro de 2003 e no dia 2 de janeiro de 2004 e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o próximo dia 26 de dezembro deste ano e o dia 2 de janeiro de 2004 intercalam-se entre o dia de Natal e o dia de Confraternização Universal e os sábados subseqüentes;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no dia 26 de dezembro de 2003 e 2 de janeiro de 2004 se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública;

CONSIDERANDO que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos referidos dias, deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:

I - 26 de dezembro de 2003;

II - 2 de janeiro de 2004.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2003, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Art. 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.

Art. 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2003.

Geraldo Alckmin

Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura

Gabriel Chalita
Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Barjas Negri
Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes

Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente

Ernesto Vega Senise
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Luiz Salgado Ribeiro
Secretário de Comunicação

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de novembro de 2003.