ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 48.113/2003

RESUMO: O presente Decreto acrescenta dispositivos ao Anexo III do RICMS referentes a créditos outorgados.

DECRETO Nº 48.113, de 26.09.2003
(DOE de 27.09.2003)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os incisos VIII a XVIII:

"VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;

X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;

XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;

XII - computador de mão - 8471.41.10;

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;

XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;

XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;

XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;

XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12." (NR);

II - o § 4º:

"§ 4º - O crédito previsto no "caput":

1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída." (NR)

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.